Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ
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A irresignação não merece conhecimento.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante do
óbice da Súmula 7 do STJ.
Todavia, a defesa dos agravantes não impugnou adequadamente os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que não busca o reexame fático-
probatório, mas apenas a revaloração jurídica das provas, com reanálise das teses jurídicas
ventiladas.
Como bem ponderou o Ministério Público Federal em seu parecer, "Os fundamentos
da decisão que não admitiu o recurso especial não foram especificamente impugnados, o que faz
incidir a Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 191).
Com isso, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior
Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos d a decisão agravada" ). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg
nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014;
e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014.
Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou
a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Ademais, tem-se que: "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para
afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da
decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada"
(AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016, grifou-se).
Acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte
Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço
do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
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