Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ
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CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAVAM A PRÁTICA POR ELA DO
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – AÇÃO CONJUNTA COM O CORRÉU
RAIMUNDO, IRMÃO DE JULIANA, BEM COMPROVADA – APREENSÃO
DE MAIS DE 20 (VINTE) QUILOGRAMAS DE COCAÍNA – DELITO DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO BEM CARACTERIZADO –
CONDENAÇÕES MANTIDAS – PENAS INALTERADAS – CORRÉU
RAIMUNDO REINCIDENTE – REGIME FECHADO MANTIDO – PERDA DO
AUTOMÓVEL, QUE SE ENCONTRA EM NOME DA GENITORA DOS
APELANTES, EM FAVOR DA UNIÃO BEM DECRETADA – MOTIVAÇÃO
SUFICIENTE – RECURSOS DESPROVIDOS.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a insuficiência probatória para
sustentar a condenação do réu.
Subsidiariamente, pretende o redimensionamento da dosimetria.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, deve-se asseverar que a condenação do paciente
transitou em julgado.
Nesse contexto, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de
longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus,
visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas
também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de
prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à
revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte, em
diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ
que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes,
Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe
de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE
MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO
DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-
Confirma a exclusão?