Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2763124 - SP (2024/0378837-2)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS : PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO - SP253418
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES - SP131351
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE GUARULHOS
PROCURADORES : LISONETE RISOLA DIAS - SP215836
REINALDO ARANTES DA SILVA - SP265866
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por BANCO BRADESCO S/A, à decisão que
inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de BANCO BRADESCO S/A, verifica-se que
a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao Dr. PAULO GUILHERME DARIO
AZEVEDO, subscritor do Recurso Especial.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação
processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício,
deixou o prazo transcorrer in albis.
Ressalte-se que a petição de fls. 399-434, trazida aos autos em razão da
determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins
a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a
preclusão temporal da prática do ato.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
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