Diário de Justiça do Estado de São Paulo 04/04/2025 | DJSP

Primeira Instancia do Interior parte 1

Processo 100XXXX-41.2022.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- José Edson Paduan - Vistos. Melhor revendo os autos, observo que foi ajuizado o incidente de cumprimento de sentença
sob nº 000XXXX-89.2025.8.26.0168. Assim sendo, traslade a serventiacópia de fls. 390/397 para o cumprimento de sentença
e lá prossiga-se. Após, arquive, definitivamente, este processo, com as anotações pertinentes. Intime(m)-se. - ADV: MILTON
RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
(OAB 342230/SP), CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI (OAB 341758/SP)

Processo 100XXXX-03.2024.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Raiany Batistela Dias - Sociedade
de Ensino Superior Estácio de Sá
- Vistos. Traslade a serventiacópia de fls. 153/163 para o cumprimento de sentença
e lá prossiga-se. Após, diante da informação do ajuizamento do cumprimento de sentença eletrônico, lance-se no sistema
informatizado a Movimentação Código 61615 - “Arquivado Definitivamente” e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com
as demais anotações de praxe. Intime(m)-se. - ADV: FABIANO MACHADO DA ROSA (OAB 61271/RS), DEBORA MADUREIRA
ALMEIDA
(OAB 506849/SP), PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 57360/RS), KAROLAINE DE SOUZA DOMICIANO (OAB
484521/SP)

Processo 100XXXX-18.2024.8.26.0168 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Mauricio Lima da Silva - Vistos. Fls. 70
e seguintes: Nos termos do art. 485, §7º do CPC, deixo de exercer o juízo de retratação e mantenho integralmente a sentença
prolatada, por seus próprios fundamentos. No mais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para apreciação do
recurso. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)

Processo 100XXXX-05.2024.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Nilson Corrêa de
Melo
- Masterprev Club de Beneficios S/A - Vistos. 1. Não tendo havido impugnação (fls. 154), arbitro os honorários periciais em
R$ 1.700,00. 2. No mais, observo que houve a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 429, II, do CPC c.c artigo 428, I,
do mesmo Diploma legal, cabendo à parte ré comprovar a veracidade das assinaturas lançadas no documento que trouxe aos
autos. 2.1. Providencie a requerida o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Efetuado o depósito, intime-se
o expert para designar data para início dos trabalhos. 3.1 Após a entrega do laudo, vista às partes para manifestação, no prazo
de 15 (quinze) dias. 3.2 Os assistentes técnicos, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo no
prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, § 1º). 4. A liberação dos
honorários periciais ocorrerá após a entrega do laudo. Intimem-se. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP),
CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP)

Processo 100XXXX-68.2024.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ademar Domingues Fernandes
- Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - FIDC - Vistos. No caso em tela, a parte autora
visa discutir a validade da cobrança realizada pela requerida através da plataforma “Serasa Limpa Nome”. Neste ponto, o E.
TJSP, em decisão proferida no IRDR Nº 202XXXX-11.2023.8.26.0000 (Tema 51), afetado posteriomente pelo o Egrégio Superior
Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1264, determinou a “Suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre
a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância”. Assim, DETERMINO
A SUSPENSÃO do feito até o julgamento do recurso repetitivo supracitado. Os autos deverão aguardar em cartório e, passado
o prazo assinalado, com ou sem provocação das partes venham-me conclusos para deliberação acerca de seu prosseguimento
(caso tenha havido modificação da decisão do TJSP) ou manutenção da suspensão. Proceda-se ao lançamento do Código
de Movimentação nº 85930 nos registros dos presentes autos. Anote-se em planilha de quantitativo respectiva, para fins de
controle estatístico. Intime-se. Dracena, 02 de abril de 2025. - ADV: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/
SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)

Processo 100XXXX-44.2024.8.26.0168 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - A.C.P. - M.E.S.P. - Ante o
exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa
(art. 98, § 3º, CPC), em virtude da gratuidade judiciária concedida às fls. 28/30. Fixo, por fim, os honorários da advogada da
requerida, nomeada à fl. 54, através do convênio da DPE/OAB-SP. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão
de honorários, nos termos da tabela do referido convênio. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: NADIA CORREA
AMARO
(OAB 249538/SP), BIANCA ARRUDA DA SILVA (OAB 456590/SP)

Processo 100XXXX-26.2024.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Otilia de Barros - Bem
Estar e Saúde Serviços Odontológicos Ltda
e outro - Vistos. Fls. 256/258: Em resposta a negativa apresentada pela Defensoria
Pública para reserva dos honorários periciais, cumpre ressaltar que a Resolução nº 910/2023, vigente a partir de 01.03.2024,
passou a prever expressamente a nomeação e fixação de honorários a peritos na especialidade de odontologia, a serem pagos
pela Defensoria Pública. Aliás, causa estranheza a negativa apresentada, uma vez que este Juízo já promoveu a solicitação
de reserva de honorários com base na nova normativa em processo idêntico, na mesma especialidade de perícia, o qual foi
plenamente atendido por esta Defensoria Pública. Dessa forma, reitere-se o ofício de fls. 244/247, solicitando a reserva de
honorários ao perito designado. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. No mais, reporto-me à decisão de fls.
224/228. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP), ANTONIO CARLOS DERROIDI (OAB 115931/
SP), ANTONIO CARLOS DERROIDI (OAB 115931/SP), JULIANA BUOSI FAGUNDES DA SILVA (OAB 251049/SP), JULIANA
BUOSI FAGUNDES DA SILVA
(OAB 251049/SP)

Processo 100XXXX-60.2024.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Marcia Cristina Vicente
Romano
- Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Vistos. 1. Não tendo havido impugnação
(fls. 120), arbitro os honorários periciais em R$ 1.891,15. 2. Da mesma forma, não apresentada documentação comprobatória
acerca da gratuidade, indefiro o pedido em relação à requerida. 2.1. Providencie a requerida o depósito dos honorários, no
prazo de 15 (quinze) dias. 3. Efetuado o depósito, intime-se o expert para designar data para início dos trabalhos. 3.1 Após a
entrega do laudo, vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2 Os assistentes técnicos, acaso queiram
apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da
apresentação do laudo (CPC, art. 477, § 1º). 4. A liberação dos honorários periciais ocorrerá após a entrega do laudo. Intimem-
se. - ADV: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP), LUIZ CARLOS MARTINS (OAB 96839/SP)

Processo 100XXXX-90.2024.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Joao Galdino de Lima - Anddap
Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados
- Vistos. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de
Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais
pendentes 1) Quanto à impugnação à gratuidade processual, observo que a natureza da ação, a profissão da parte requerente,
a contratação de advogado particular, o valor da causa etc., não são necessariamente elementos a justificar a não concessão do
benefício, como indícios de que tenha a parte condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Cabe
salientar que não se pode pensar apenas na ideia de pobreza para que seja concedida a justiça gratuita. Sempre que for difícil
para a parte suportar custas e encargos do processo, estando comprometida sua subsistência ou lhe impuser ônus

Processos na página

100XXXX-41.2022.8.26.0168 100XXXX-03.2024.8.26.0168 100XXXX-18.2024.8.26.0168 100XXXX-05.2024.8.26.0168 100XXXX-68.2024.8.26.0168 100XXXX-44.2024.8.26.0168 100XXXX-26.2024.8.26.0168 100XXXX-60.2024.8.26.0168 000XXXX-89.2025.8.26.0168 202XXXX-11.2023.8.26.0000