TRT da 9ª Região 12/06/2025 | TRT-9

Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

Processo 000XXXX-85.2020.5.09.0671

Sigla Tribunal: TRT9

Órgão: OJ de Análise de Recurso

Data de disponibilização: 12/06/2025

Tipo de comunicação: Notificação

Classe: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA

Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Inteiro Teor: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/validacao/25061116495036400000077523370?instancia=2

Envolvido:

JOAO MARIA DA SILVA (POLO: Polo ativo)

Envolvido:

JOAO MARIA DA SILVA (POLO: Polo passivo)

Envolvido:

KLABIN S.A. (POLO: Polo ativo)

Envolvido:

KLABIN S.A. (POLO: Polo passivo)

Advogados:

MARIELI CRISTINA PIAIA (OAB: 81460/PR)

SANDRA REGINA DE MEDEIROS (OAB: 23726/PR)

JOAQUIM MIRO (OAB: 15181/PR)

LEANDRO DE CASTRO (OAB: 37660/PR)

LUIGI MIRO ZILIOTTO (OAB: 41318/PR)

SILVIO CESAR DE MEDEIROS (OAB: 21642/PR)

Conteúdo:

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 000XXXX-85.2020.5.09.0671 RECORRENTE: KLABIN S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO MARIA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f70179c proferida nos autos. ROT 000XXXX-85.2020.5.09.0671 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KLABIN S.A. JOAQUIM MIRO (PR15181) LUIGI MIRO ZILIOTTO (PR41318) MARIELI CRISTINA PIAIA (PR81460) Recorrido: Advogado(s): JOAO MARIA DA SILVA LEANDRO DE CASTRO (PR37660) SANDRA REGINA DE MEDEIROS (PR23726) SILVIO CESAR DE MEDEIROS (PR21642) RECURSO DE: KLABIN S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2025 - Id c1f6d85; recurso apresentado em 05/05/2025 - Id f8974fa). Representação processual regular (Id 9148c71). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fbf9838: R$ 190.000,00; Custas fixadas, id fbf9838: R$ 3.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4b0d7b0,246fac1: R$ 16.464,68; Custas pagas no RO: id fb85377,975d171,37dfdd3; Depósito recursal recolhido no RR, id 436183f,3201679,2cdb5de: R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): A parte ré pede a anulação do acórdão alegando nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Tribunal não apreciou a questão da culpa exclusiva do autor. Alega que não foi apreciado o argumento de ausência de provas de que a ré deixou de adotar medidas de segurança ou tenha descumprido obrigações legais. Argumenta que a decisão considerou a ausência de emissão de CAT e a mudança de função como indicativo de culpa. Alega omissão quanto ao argumento de que o reclamante não está incapacitado e estaria trabalhando. Sustenta que a sentença de primeira instância fundamentou-se em responsabilidade objetiva e o acórdão em responsabilidade subjetiva, impossibilitando a manifestação da ré sobre a culpa, o que caracteriza decisão surpresa e nulidade por cerceamento de defesa. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)": IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso em exame não foram transcritos os trechos da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): A parte ré sustenta a inexistência de culpa no acidente, risco ergonômico e ação ou omissão culposa, e que o acidente era imprevisível. Sustenta que a ausência de CAT, por si só, não comprova a ilicitude da conduta ou o nexo causal. Aduz que ficou comprovado que o trabalhador passou a fazer outras atividades após o acidente, não havendo omissão quanto à sua readaptação. Sustenta que houve inversão indevida do ônus da prova e falta de pedido de perícia ergonômica. Sustenta também a inexistência de nexo causal entre a doença apresentada e as atividades laborais. Aduz que o trabalhador possui doença degenerativa de origem multifatorial. Por fim argumenta que, ainda que houvesse responsabilidade, esta deveria limitar-se à exata medida da contribuição da atividade laborativa para o seu agravamento. Pede a reforma do acórdão, a fim de afastar o nexo causal e reconhecer a inexistência de responsabilidade da empregadora e, sucessivamente, a redução do nexo de causalidade para 50%, com compensação com eventuais benefícios recebidos pelo autor. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, como por exemplo "A ausência de emissão da CAT demonstra que a ré não procedeu com seu mister de informar o acidente, subnotificando-o. Essa conduta reforça a responsabilidade da ré, em descumprimento ao quanto exposto no art. 22 da Lei 8.213/91, que exige a emissão da CAT pelo empregador" e "Resta somente a análise da culpa. Quanto a esta, a ré alegou nas razões recursais a culpa exclusiva do reclamante, hipótese de ruptura do nexo causal. Todavia, trata-se de tese inovatória, vedada em sede recursal por ofensa à ampla defesa e contraditório. Isso porque, na contestação, a reclamada alegou somente a inexistência do acidente", não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalte-se também que a transcrição do trecho do Acórdão fora do tópico em que se impugna a matéria recorrida não atende o requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, conforme se infere da seguinte ementa: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. TRANSCRIÇÃO DOS TÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, II e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: "" sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte "", grifamos. 2. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência

Processos na página

000XXXX-85.2020.5.09.0671 000XXXX-30.2016.5.10.0022