Supremo Tribunal Federal 14/08/2025 | STF

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Processo HC 259992

Data de disponibilização: 14/08/2025

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: IMPETRANTE: BRUNO REZENDE MARQUES (POLO: Polo ativo); RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); PACIENTE: PATRICK ESPINDOLA SOUZA (POLO: Polo ativo); COATOR: RELATOR DO HC Nº 1.002.775 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo);

Conteúdo:

Habeas corpus. Tráfico de drogas. Minorante. Dosimetria. Instrução deficiente do writ.Não se conhece de habeas corpusquando não instruído o writcom as peças necessárias à confirmação do apontado constrangimento ilegal. Precedentes. Negativa de seguimento.


Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de contra acórdão do Patrick Espindola SouzaSuperior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC/MG (evento 21). 1.002.775


A petição inicial do habeas corpusnão foi instruída com cópia do inteiro teor do ato dito coator. Esta Suprema Corte possui entendimento consolidado no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida (HC 228.491-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17.8.2023; HC 202.518-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 06.10.2021).


A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta no sentido do não conhecimento de habeas corpusquando não devidamente instruído o feito (HC 225.870-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.11.2023; HC 232.346-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19.10.2023; HC 231.448-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.9.2023).


Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, e 192 do RISTF).


Publique-se.


Brasília, 13 de agosto de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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HC 259992