Supremo Tribunal Federal 24/09/2025 | STF
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Processo ARE 1570561
Data de disponibilização: 24/09/2025
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DA SILVA CUNHA (POLO: Polo passivo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMETA (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE CAMETA (POLO: Polo ativo);
Advogados: GABRIELA CHAVES MARQUES LOPES (OAB: 32847/PA);
Conteúdo:
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem.
Consoante entendimento da Súmula nº 281/STF, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o tribunal de origem antes de buscar a instância extraordinária.
Nesse sentido: ARE nº 788.525/PR-AgR, Rel. Min. Ricardo LewandowskiJoaquim BarbosaCármen Lúcia, DJe de 19/02/2014; ARE nº 731.916/SP-AgR, Rel. Min.
Dessa forma, cabia à parte suscitar, por meio da interposição do agravo interno, a manifestação do colegiado antes de interpor o recurso extraordinário.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 23 de setembro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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