Supremo Tribunal Federal 24/09/2025 | STF

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Processo Rcl 69420

Data de disponibilização: 24/09/2025

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: RCL-AGR

Envolvidos: RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); AGRAVADO: M.M.A. (POLO: Polo passivo); AGRAVANTE: O.J.M.L. E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo); AGRAVANTE: OJML HOLDING LTDA (POLO: Polo ativo); INTERESSADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: INTERESSADO);

Advogados: GISELE DE ALMEIDA (OAB: 93536/MG;398644/SP); MAYARA JULIA VIEIRA RIBEIRO (OAB: 514705/SP;154494/MG); PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Conteúdo:

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.

EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS MÓVEIS (ITBI) NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS À SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO TEMA 796 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 796.376). NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR EXCEDENTE DOS BENS INCORPORADOS AO CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. VALOR VENAL DO IMÓVEL SUPERIOR AO VALOR DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PARCELA EXCEDENTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA APLICAÇÃO DO TEMA 796 - RG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


I. Caso em exame


1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, negar provimento a agravo em recurso extraordinário, com fulcro no Tema 796 - Repercussão Geral, manteve a cobrança do ITBI sobre a parte em que o valor venal dos imóveis excedeu o montante necessário para integralização de capital social.


II. Questão em discussão


2. A questão em discussão consiste em saber se houve aplicação equivocada do Tema 796 - RG por parte de decisão que manteve a cobrança do ITBI sobre a parcela em que o valor venal dos imóveis excedeu o montante necessário para integralização de quota de capital social.


III. Razões de decidir


3. O art. 156, § 2º, inciso I, CF prevê que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.


4. Esta Corte, ao conferir a interpretação do art. 156, § 2º, inciso I, CF, assentou que tal imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. No Tema 796 - RG foi fixada a seguinte tese: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.


5. Para que os municípios efetivamente apliquem a imunidade, é necessário identificar o valor do bem e o valor que será objeto de integralização, o que necessariamente se dá com a ajuda da legislação infraconstitucional (Código Tributário Nacional e legislação tributária municipal). De acordo com o art. 38 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Logo, para quantificar a extensão da imunidade, é preciso avaliar o valor de mercado do imóvel.


6. Mesmo que o presente caso não se trate de utilização de excedente para reserva de capital, o Tema 796 - RG permanece aplicável porque o limite da imunidade é o valor necessário para integralização do capital. Teratologia não demonstrada.


IV. Dispositivo


7. Agravo regimental a que se nega provimento.




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