Supremo Tribunal Federal 24/09/2025 | STF
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Processo Rcl 82664
Data de disponibilização: 24/09/2025
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: RCL-AGR
Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); AGRAVANTE: ELENILDA GOMES DA ROCHA (POLO: Polo ativo); AGRAVADO: ESTADO DA PARAIBA (POLO: Polo passivo); INTERESSADO: JUÍZA DE DIREITO DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA (POLO: INTERESSADO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA (POLO: Polo passivo);
Advogados: ALEXANDRA BARP E OUTRO(A/S) (OAB: 56903/PR); GABRIEL DOS SANTOS LUIZ (OAB: 127720/PR); SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Conteúdo:
Ementa:CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL. SUBSTÂNCIA NÃO REGISTRADA NA ANVISA E COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DOS TEMAS 500 E 1.161 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento à Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a alegada negativa de vigência aos enunciados das Súmulas Vinculantes 60 e 61, bem como suposta violação ao entendimento firmado pela CORTE no julgamento do Tema 500-RG, RE 657.718, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO; do Tema 793-RG, RE 855.178, Rel. Min. LUIZ FUX, Redator p/ Acórdão Min. EDSON FACHIN, e do Tema 1.161-RG, RE 1.165.959, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É firme o entendimento da CORTE no sentido de que “As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União” (Tema 500-RG, RE 657.718, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO).
4. Extinto o processo por descumprimento da determinação de emenda da inicial para fins de inclusão da União no polo passivo, diante de situação cuja controvérsia abrange pedido de fornecimento de produto à base de canabidiol não registrado na ANVISA, mas com importação individual autorizada pela referida Agência, não se constata violação ao quanto decidido pela CORTE nos Temas 500 e 1.161 da Repercussão Geral. Nesse sentido: RE 1.493.040 AgR, Rel. Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, DJe de 25/08/2025.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso de Agravo a que se nega provimento.
Processos na página
Rcl 82664Confirma a exclusão?