Supremo Tribunal Federal 24/09/2025 | STF

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Processo Inq 4954

Data de disponibilização: 24/09/2025

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); INVESTIGADO: DOMINGOS INACIO BRAZAO (POLO: Polo passivo); INVESTIGADO: ELCIO VIEIRA DE QUEIROZ (POLO: Polo passivo); INVESTIGADO: JOAO FRANCISCO INACIO BRAZAO (POLO: Polo passivo); AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo ativo); INVESTIGADO: RIVALDO BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR (POLO: Polo passivo); INVESTIGADO: ROBSON CALIXTO FONSECA (POLO: Polo passivo); INVESTIGADO: RONALD PAULO ALVES PEREIRA (POLO: Polo passivo); INVESTIGADO: RONNIE LESSA (POLO: Polo passivo);

Advogados: MARCELO FERREIRA DE SOUZA E OUTRO(A/S) (OAB: 247227/RJ;42255/DF); CLEBER LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) (OAB: 50206/GO;15068/DF); IGOR LUIZ BATISTA DE CARVALHO (OAB: 157242/RJ); SAULO AUGUSTO CARVALHO SANTOS (OAB: 240384/RJ); HERMÍNIA GERALDINA FERREIRA DE CARVALHO (OAB: 70622/PR); ROBERTO BRZEZINSKI NETO (OAB: 31443/SC;79715/DF;25777/PR); MARCIO MARTAGÃO GESTEIRA PALMA (OAB: 21878/DF;110382/RJ); GABRIEL HABIB (OAB: 114965/RJ); PABLO SOUZA MOREIRA CONSTANT (OAB: 145429/RJ); MARIANNA PINTO FALCÃO ROSA (OAB: 196023/RJ); ALESSANDRA BREYER VENANCIO (OAB: 218233/RJ); ANA PAULA DE ARAUJO FONSECA CORDEIRO (OAB: 206909/RJ); CRISTIANO TEIXEIRA MOREIRA DA SILVA (OAB: 58013/DF);

Conteúdo:

DESPACHO


Trata-se de Inquérito autuado nesta SUPREMA CORTE a partir de decisão de declínio de competência proferida pelo Min. RAUL ARAÚJO, do Superior Tribunal de Justiça, relativa a inquérito e representação da autoridade policial pleiteando inúmeras medidas, como a decretação da prisão preventiva de DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO, JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO e RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de GINITON LAGES, MARCO ANTÔNIO DE BARROS PINTO e ÉRIKA ANDRADE DE ALMEIDA ARAÚJO, além da realização das medidas de busca e apreensão pessoal e domiciliar e bloqueio de bens e ativos financeiros em face dos referidos investigados.

Em 24/9/2025, VITORIA KROFF BRAZAO opôs Agravo de Terceiro, argumentando, em síntese que “Trata-se do Plano Estilo JR LP VGBL1 (seguro de vida com cobertura por sobrevivência) onde figura como participante a segurada Vitória Kroff Brazão, então menor de idade, onde o seu genitor, Domingos Inácio Brazão figura como responsável financeiro, em razão da menoridade da segurada, de matrícula n.º 19649521e “a ordem de bloqueio atingiu o patrimônio da peticionária, terceira de boa-fé e não envolvida neste feito, pelo simples fato de seu genitor figurar como seu “responsável” no plano de previdência privada supracitado.

E, ao final, solicitou que “sejam julgados procedentes os presentes embargos para se determinar o desbloqueio do Plano VGBL de titularidade da peticionária, alheia à persecução penal e, portanto, insuscetível de constrição(eDoc.909).

Juntou, ainda, documento comprobatório (eDoc.911).


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 24 de setembro de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Inq 4954