Supremo Tribunal Federal 28/01/2026 | STF
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Processo Pet 12146
Data de disponibilização: 28/01/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); REQUERIDO: ANA CAMILA ROSA DIAS (POLO: Polo passivo); REQUERENTE: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL (POLO: Polo ativo); REQUERIDO: HAYDEE ADRIANE MONTEIRO DA SILVA (POLO: Polo passivo); REQUERIDO: JEFFERSON CLAUDE DE ASSIS RIBEIRO (POLO: Polo passivo); REQUERIDO: MARIANGELA SOARES DE CASTRO (POLO: Polo passivo); AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA FEDERAL (POLO: INTERESSADO); REQUERIDO: TANIA MARIA MEURER (POLO: Polo passivo);
Advogados: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AMANDA LEITE DE FARIAS PONTE (OAB: 527013/SP;64433/DF); THYAGO BITTENCOURT DE SOUZA MENDES (OAB: 64705/DF); SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ (OAB: 51033/DF);
Conteúdo:
DECISÃO
Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação, subscrita pelo Delegado de Polícia Federal FELIPE MARTINS PEREZ GARCIA, pela expedição de mandados de busca e apreensão domiciliar e pessoal em face de TANIA MARIA MEURER (CPF nº 802.170.959-68), HAYDEE ABRIANE MONTEIRO DA SILVA (CPF nº 008.434.872-08) e MARIANGELA SOARES DE CASTRO (CPF nº 599.873.402-53), e da expedição de mandados de busca e apreensão domiciliar e pessoal e do afastamento do sigilo bancário de ANA CAMILA ROSA DIAS (CPF nº 053.360.673-00) e JEFFERSON CLAUDE DE ASSIS RIBEIRO (CPF nº 676.519.762-15), em virtude da suposta participação nos atos antidemocráticos.
Em 30/9/2025, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de TÂNIA MARIA MEURER.
A Primeira Turma deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra TANIA MARIA MEURER em relação aos crimes previstos nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,
O acórdão de recebimento da denúncia foi publicado em 15/12/2025 (eDoc. 53).
A Defesa de TANIA MARIA MEURER requereu, em síntese, “o reconhecimento da nulidade processual, diante da negativa de prestação jurisdicional, de modo que todas as teses aventadas pela Defesa sejam apreciadas, como determina o artigo 93, inciso IX c/c artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988” (eDoc. 57).
Em decisão de 21/1/2026, indeferi parcialmente os pedidos formulados pela Defesa de TANIA MARIA MEURER e, quanto aos pedidos de restituição de bem e oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em 26/1/2025, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo deferimento do pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por Tânia Maria Meurer; e b) pela suspensão do processo pelo prazo de sessenta dias, visando à efetivação das tratativas extrajudiciais voltadas à celebração do ANPP com a ré Tânia Maria Meurer”(eDoc.61).
É o relatório. DECIDO.
Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
No caso específico, há ausência de interesse na manutenção do eletrônico apreendido no, tendo em vista ele já ter sido periciado. Termo de Apreensão n. 1530376/2024 (HD Interno para CPU SATA, 64MB)
Diante do exposto, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, DEFIRO O REQUERIMENTO e DETERMINO a restituição do bem apreendido em poder de .TANIA MARIA MEURER
Assim sendo, a retirada do referido item deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, de modo que AUTORIZO a destruição do equipamento se não for retirado nesse prazo.
Além disso, tendo em vista que as tratativas para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal entre a Procuradoria-Geral da República e a ré ocorrem extrajudicialmente, DEFIRO o requerimento da Procuradoria-Geral da República e CONCEDO O PRAZO de 60 (sessenta) dias para as partes negociarem e, se houver consenso, celebrarem o Acordo de Não Persecução Penal.
Comunique-se à autoridade policial.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se
Brasília, 27 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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