Supremo Tribunal Federal 27/02/2026 | STF

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Processo ARE 1588753

Data de disponibilização: 27/02/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL FEDERAL (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: SIDNEY ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA (POLO: Polo ativo);

Advogados: FELIPE PENTEADO BALERA (OAB: 291503/SP);

Conteúdo:

DECISÃO


Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (Doc. 25):


PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEMA 709. APOSENTADORIA ESPECIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPEDIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte beneficiária, com pedido de efeito suspensivo ativo, em face de decisão que promoveu a suspensão do benefício de aposentadoria especial e não autorizou a apuração de valores vencidos referentes ao benefício concedido judicialmente, pelo qual o segurado não optou por receber.

2. No entanto, no caso específico dos autos, entendo que não se aplica o disposto no Tema 1018 acima citado.

3. Não se trata de execução das parcelas em atraso de benefício reconhecido judicialmente até a data da implantação do benefício mais vantajoso concedido na via administrativa no curso do processo. No caso dos autos, o próprio objeto da ação era a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão em aposentadoria especial.

4. Ocorre que, por força do disposto no artigo 57, §8º da Lei nº 8.213/91, e em razão do julgamento do Tema 709 pelo E.STF do tema 709 – Possibilidade de percepção do benefício de aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas a saúde, o próprio exequente requereu a suspensão da implantação da aposentadoria especial, com a manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição, até o momento em que seja desligado de seu vínculo empregatício com o Metrô.

5. Diante do pedido do autor não há que se falar em parcelas devidas a título de aposentadoria especial, haja vista que até os dias de atuais a parte autora permanece com seu vínculo de trabalho junto ao Metrô, o que impede a implantação do referido benefício. 6. Agravo de Instrumento não provido.”


Opostos Embargos de Declaração (Doc. 27), foram rejeitados (Doc. 29).

No Recurso Extraordinário (Doc. 34), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição, SIDNEY ROCHA LIMA DE MAGALHÃES E SILVA alega que acórdão recorrido viola o art. 5º, XXXVI, CF/1988, bem como o Tema 709 da repercussão geral, na medida em que impediu o cumprimento de acórdão transitado em julgado que assegura o pagamento da aposentadoria especial com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo (17/5/2013) ao fundamento de que a recorrente permanece exercendo atividade especial no decorrer do processo (Doc. 34, fl. 8).

Em exame de admissibilidade, o RE foi inadmitido com base nas Súmula 283 e 284, ambas do STF.

No Agravo, a parte recorrente refuta os referidos óbices sumulares (Doc. 41).

É o relatório. Decido.


Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

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ARE 1588753