Supremo Tribunal Federal 27/02/2026 | STF

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Processo ARE 1588713

Data de disponibilização: 27/02/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); RECORRIDO: APOLLIANE ROSSELINE FERREIRA DE SOUZA (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (POLO: Polo ativo);

Advogados: HUGO ANDRE ALVES FERNANDES (OAB: 14698/RN);

Conteúdo:

DECISÃO


Trata-se de Recurso Extraordinário com Agravo interposto em face de acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, cuja ementa possui o seguinte relatório (Doc. 16, fl. 2):


RECURSO INOMINADO. LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESTRIÇÃO DE VEÍCULO APÓS CLASSIFICAÇÃO DE DANO SOFRIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO RESPONSÁVEL PELO REGISTRO DO VEÍCULO. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO 544/2018 DO CONTRAN. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO PROPRIETÁRIO. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDA A EXCLUSÃO DO BLOQUEIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”


Opostos Embargos de Declaração (Doc. 17, fl. 2), foram conhecido e providos “para fixar o valor atualizado da causa como base para o cálculo dos honorários sucumbenciais em desfavor do recorrente/embargado” (Doc. 19, fl. 2).

No Recurso Extraordinário (Doc. 20, fl. 2), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN alega que o acórdão recorrido violou os arts. 1º, caput; 5º, caput; 37, §6º, pois “apenas recebeu a comunicação da ocorrência realizada por autoridade policial federal, limitando-se a cumprir seu dever legal de registro administrativo. Não praticou qualquer ato ilícito ou omissivo, tampouco realizou a classificação do dano, sendo, pois, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda” (Doc. 20, fl. 3).

Nessa linha, afirma que “a responsabilidade objetiva do Estado, embora dispense a comprovação de culpa, exige a demonstração do nexo causal entre o dano e uma conduta estatal própria, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ” (Doc. 20, fl. 3).

Aponta, ainda, afronta ao art. 109, I, da CF/1988, na medida em que o acórdão recorrido manteve manteve a “condenação de ente estadual fundada em ato típico de órgão federal (PRF), cuja discussão sobre legalidade é da competência da Justiça Federal” (Doc. 20, fl. 4).

Por fim, aduz que o acórdão recorrido afronta os arts. 1º, caput, e 5º, caput, da CF/1988, “ ao transferir responsabilidade para o Estado por ato de autoridade federal. A responsabilização indevida compromete a segurança jurídica e impõe risco de efeito multiplicador, comprometendo o equilíbrio federativo” (Doc. 20, fl. 4).

Em exame de admissibilidade (Doc. 23), o RE foi inadmitido aos fundamentos de que incidem ao caso os óbices contidos nas Súmulas 279 e 282, ambas do STF.

No Agravo (Doc. 24), a parte agravante refuta a incidência dos referidos óbices sumulares.

É o relatório. Decido.


Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

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ARE 1588713