Supremo Tribunal Federal 19/03/2026 | STF
Padrão
Processo Rcl 92020
Data de disponibilização: 19/03/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
(RE nº 1.298.647-RG/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 13/02/2025, p. 15/04/2025).
15. No processo de origem, verifica-se que o Juízo da condenou o reclamante, de forma subsidiária, por culpa5ª Vara do Trabalho de Santos/SPin vigilando, conforme se extrai dos seguintes trechos do decisum (e-doc. 3, p. 112-116; grifos acrescidos):
“II - FUNDAMENTAÇÃO:
PRELIMINARMENTE:
RETIFIQUE a Secretaria o polo passivo,para constar como segundo réu ESTADO DE SÃO PAULO.
1-LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA:
1.1 Incontroverso, pela prova documental contida nos autos e mesmo pelos argumentos de resistência da litisconsorte, a existência de contrato de prestação de serviços com a primeira ré, o que gera a presunção de que a reclamante se ativou em benefício da litisconsorte, com o sustentado na inicial, à, ausência de elementos de convicção em sentido contrário.
1.2 Em consonância com o entendimento pacificado no C. TST (SUMULA 331), o hodierno fenômeno da terceirização pode materializar-se, em cada caso concreto, de forma ilícita ou de forma permitida pelo ordenamento jurídico.
1.3 Ilícita ou fraudulenta, quando tem por objeto a execução de serviços inerentes à, atividade-fim do tomador, caracterizando, na verdade, contratação irregular de trabalhadores por interposta empresa (SÚMULA 331, lª parte).
1.4 Permitida, em se tratando de trabalho temporário (SÚMULA 331, 1, última parte), serviços de vigilância e limpeza e serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta (SÚMULA 331, III)
1.5 Entretanto, à inteligência do contido nos itens I e IV da SÚMULA 331 do C. TST, havendo contrato de prestação de serviços, seja a terceirização licita ou ilícita, haverá sempre responsabilidade do tomador, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das
Confirma a exclusão?