Supremo Tribunal Federal 19/03/2026 | STF
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Processo Rcl 92020
Data de disponibilização: 19/03/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo: fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista: solidária, decorrente da formação do vínculo empregatício diretamente com este (SÚMULA 331, 1, primeira parte - contratação ilegal); subsidiária, nos demais casos (SÚMULA 331, 1, parte final e III).
1.6 In casu, não há que se falar em solidariedade, à ausência de ilicitude na contratação e de subordinação direta à tomadora de serviço; remanesce, todavia, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, nos termos dos fundamentos expendidos nos subitens anteriores.
1.7 Destarte, REJEITO a ilegitimidade de parte arguida pelo segundo reclamado, ESTADO DE SÃO PAULO, e o mantenho no polo passivo da presente demanda, subsidiariamente responsável por eventuais créditos que venham a ser reconhecidos ao reclamante, observando-se, contudo, o requerido em defesa e em razões finais, ou seja, a execução será direcionada ao segundo réu após frustradas todas as tentativas de satisfação do crédito em face da primeira e de seus sócios ou ex-sócios, inclusive com desconsideração da personalidade jurídica da ex-empregadora; registre-se, contudo, que não indicados bens à penhora e infrutífera a diligência através do convênio Bacen-Jud presumem-se inadimplentes a primeira reclamada e seus sócios, hipótese em que a co-reclamada somente se eximirá de sua responsabilidade se indicar bens dos devedores principais, suficientes para integral quitação do crédito do autor.
(...)
c) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na inicial para condenar a primeira reclamada CLAER SERVICOS GERAIS LTDA e, subsidiariamente, a segunda, ESTADO DE SÃO PAULO, a pagar à reclamante VERA LÚCIA DE ARAÚJO LEITE, as verbas deferidas na fundamentação cujos parâmetros e restrições passam a fazer parte integrante deste dispositivo, a saber:
•aviso prévio indenizado;
•horas extras, em razão do trabalho em domingos e feriados;
Confirma a exclusão?