Supremo Tribunal Federal 19/03/2026 | STF
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Processo Rcl 92020
Data de disponibilização: 19/03/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
•horas extras em razão das folgas trabalhadas;
•Saldo de salário;
•13º salário proporcional;
•férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;
•FGTS, acrescido da multa de 40%, observados os parâmetros fixados no item “9” da causa de pedir;
•multa prevista no artigo 477da CLT;
•multas normativas, observados os parâmetros fixados nas normas coletivas da categoria;
•indenização por danos morais, arbitrada moderadamente em R$ 437,72;
•verbas rescisórias enumeradas no item “14'' da causa de pedir, acrescidas da multa de 50% prevista no artigo 467 da CLT;
•reflexos das horas extras, inclusive decorrentes da ausência de intervalo para refeição e descanso e do labor em folgas, sobre 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS mais 40% e aviso prévio indenizado e DSRs;
•reflexos do adicional de insalubridade pago sobre 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS mais 40% e aviso prévio indenizado.”
16. Na sequência, o Estado de São Paulo interpôs recurso ordinário, que foi provido em parte, mantendo-se, no entanto, a condenação subsidiária do ente público (e-doc. 3, p. 163-169). Em seguida, o reclamante interpôs recurso de revista, ao qual foi negado seguimento, motivando a interposição de agravo de instrumento, cujo provimento foi negado (e-doc. 3, p. 252-256). Após, o ente público interpôs recurso extraordinário, alegando, em síntese, violação ao art. Irresignado, o reclamante interpôs agravo interno em desfavor da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. 5º, inc. II, e art. 37, § 6º, ambos da CRFB, cujo seguimento foi negado (e-doc. 3, p. 300-308).
17. O Órgão Especial do , ao proferir a decisão ora reclamada, negou provimento ao agravo interno interposto pelo Estado, confira-se a respectiva ementa (e-doc. 5; grifos da original):Tribunal Superior do Trabalho
“A G R A V O . RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. CULPA NA FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA TERCEIRIZADA
Confirma a exclusão?