Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF
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Processo AP 1885
Data de disponibilização: 04/05/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
O acórdão condenatório transitou em julgado em 26/6/2025 (eDoc. 109).
Em 16/7/2025, em razão do trânsito em julgado desta Ação Penal, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a SILVIO DA ROCHA SILVEIRA (eDoc.110).
Em 19/8/2025, homologuei, para fins de detração, um total de 64 (sessenta e quatro) dias, alcançando a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, devendo ser considerada 1 (uma) hora de serviço prestado por cada dia detraído, nos termos do art. 46, §3º, do Código Penal.
O Juízo da 2ª Vara Federal de Santa Maria/RS solicitou informações acerca do cômputo da detração penal, no que se refere à prestação de serviço à comunidade, “consultando o Exmo. Ministro Relator acerca do total de horas sobre a qual recai a detração já reconhecida de 64 (sessenta e quatro) horas, ou seja, sobre 1(um) ano: 365h ou sobre 225h” (eDoc. 134).
Determinei, então, que se oficiasse ao Juízo da 2ª Vara Federal de Santa Maria/RS, informando que o período a ser descontado a título de detração é de 64 (sessenta e quatro) dias, observando-se que a detração deferida alcança a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, devendo ser considerada 1 (uma) hora de serviço prestado por cada dia detraído, nos termos do art. 46, §3º, do Código Penal.
Em 6/3/2026, o Juízo noticiou o cumprimento integral da pena (eDoc. 152).a 2ª Vara Federal de Santa Maria/RS
Com vista dos autos, a manifestou-se (eDoc. 155): Procuradoria-Geral da República
a) pelo reconhecimento da extinção da punibilidade de Sílvio da Rocha Silveira em relação ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), em razão do cumprimento da pena e b) pela intimação pessoal de Sílvio da Rocha Silveira para possibilitar-lhe o oferecimento de justificativa para o descumprimento da pena de multa fixada e, se for o caso, requerer o parcelamento do valor correspondente, munida da documentação necessária para comprovação de eventual incapacidade econômica. Cumprida a diligência, pugna-se por nova vista dos autos.
Em 29/4/2026, o encaminhou petição do apenado, em que ele solicita que “Juízo da 2ª Vara Criminal de Santa Maria/RS seja extinta a penalidade de multa, todavia, em não sendo este o entendimento deste Douto Juizo, o que não se espera, pede pela substituição da pena de multa por serviço comunitário”(eDocs.165-173).
É o breve relato. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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