Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF
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Processo ARE 1599954
Data de disponibilização: 04/05/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); INTERESSADO: ANA PAULA FERNANDES (POLO: INTERESSADO); INTERESSADO: ISRAEL SOARES DOS SANTOS (POLO: INTERESSADO); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: PAULINHO MARIANO DE OLIVEIRA (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo);
Advogados: AUGUSTO JOSÉ COSTA CLEMENTE DA SILVA (OAB: 406701/SP); GRAZIELA MARIA CANCIAN (OAB: 229460/SP); PEDRO AUGUSTO NASCIMENTO PASSOS (OAB: 430519/SP);
Conteúdo:
Decisão
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Doc. 44).
Consta nos autos que PAULINHO MARIANO DE OLIVEIRA foi condenado às penas de 8 anos de reclusão, em regime fechado, e 799 dias-multa, por ter cometido o crime previsto no art. 33, caput, da °Lei n° 11.343, de 2006 (Doc. 19).
Interpostos recursos de apelação, TJSP deu “parcial provimento aos recursos, para a) fixar o regime inicial semiaberto para as apelantes Ana Paula Fernandes e Cleonice Alves Cordeiro; b) reduzir as penas de Tiago Evandro Gomes, a oito anos de reclusão e 799 dias-multa, no valor unitário mínimo; Paulinho Mariano de Oliveira, a sete anos, nove meses e dez dias de reclusão e 777 dias-multa, no valor unitário mínimo; e Israel Soares dos Santos, a sete anos de reclusão e 700 dias-multa, no valor unitário mínimo. Deferido o pedido de justiça gratuita da apelante Ana Paula, e mantido o mais”(Doc. 44).
No Recurso Extraordinário (Doc. 50), interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o recorrente sustenta violação ao art. 5°, XI, da CF/88.
Afirma, ainda, que “inviável qualquer demonstração de resistência ao ingresso em residência, visto que, para além da proprietária ter sido localizada já dentro do imóvel, o PM Ualice ainda afirmam que "estávamos em um bom número de policiais" de modo que patente que havia claro intuito intimidatório”.
Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso “para que seja declarada a ilegalidade do ingresso em residência, nos termos do artigo 5% inciso XI, da Constituição Federal, e consequente reforma da sentença para fim de absolver PAULINHO MARIANO DE OLIVEIRA , estendendo os efeitos do acórdão aos demais imputados, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal”.
O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem (Doc. 61).
No Agravo (Doc. 67), a parte refuta os óbices processuais.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
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ARE 1599954Confirma a exclusão?