Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF

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Processo ARE 1601421

Data de disponibilização: 04/05/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

Eis os fundamentos do recorrente para sustentar a repercussão geral da matéria (Doc. 2.451, fls. 7-8):


V – REPERCUSSÃO GERAL Acerca da existência de repercussão geral, que consiste na existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, disposta no § 3º do art. 102 da CRFB/88, e § 1º do art. 1.035 do CPC, cabe destacar que também se encontra devidamente preenchida.

No caso sob análise, como exposto, os juízos originários contrariaram a Constituição Federal, pois ignoraram pleitos processuais que visavam concretizar o direito à ampla defesa e contraditório, assim como fizeram inserir o recorrente como autor do crime em questão, o que representa verdadeira ameaça ao sistema jurídico vigente e aos casos semelhantes.

É de rigor que esta Corte Constitucional, em atenção à boa técnica que lhe é peculiar imponha o necessário reproche à tamanha distorção levada a cabo pela corte local, bem como reforce a correta aplicação dos demais dispositivos constitucionais. Dessarte, tem-se relevante questão jurídica a ser apreciada por este Tribunal Supremo Federal, que ultrapassa o interesse subjetivo do processo, de forma que deve ser conhecido o presente recurso.

Passa-se, assim, à análise dos dispositivos constitucionais contrariados ou violados no acórdão condenatório.


Em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente, entendo não ter havido demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, sendo incabível, portanto, o seguimento do Recurso Extraordinário.

Além disso, no caso dos autos, o TJRJ manteve a condenação do réu, com base nos seguintes fundamentos (Doc. 2.403):


No plano da materialidade a denúncia veio instruída com o procedimento inquisitorial n°. 072-0566012016, do qual se destacam as seguintes peças: os Registros de Ocorrência e respectivos aditamentos de fls. 03-05v., 16-17, 27-28, 3436, 52-55v. e 278-285; os Tenros de Declarações de fls. 06-09v., 18-19v., 29-30v., 37-40, 56-56v. e 74-75; os Autos de Apreensão de fls.10, 13, 24, 45-46, 57-58 e 73; os Autos de Prisão em Flagrante de fls. 14- 15 e 26; o Laudo de Exame Prévio de Material Entorpecente de fls. 20-20v.; o Laudo de Exame de Componentes, Armas de Fogo e Munições de fls. 21-22 e 69-71; o Laudo de Exame de Descrição de Material de fls. 23-23v. e 66; o Despacho da Autoridade Policial de fls. 41-42; o Laudo de Exame Definitivo de Material Entorpecente de fls. 49-49v. e 67-68; o Auto de Reconhecimento de Objeto fls. 76-77; o Relatório da Autoridade Policial