Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF
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Processo ARE 1537713
Data de disponibilização: 04/05/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: INTERESSADO: A.A.S. (POLO: INTERESSADO); PROCURADOR: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: Polo passivo); RELATOR: EDSON FACHIN (POLO: OUTRO); RECORRIDO: J.O.S. (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: Polo ativo); INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: INTERESSADO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: Polo ativo);
Advogados: LUAN LEAL PEREIRA SOUSA (OAB: 513318/SP;201392/MG); PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Conteúdo:
DECISÃO:
(Petições 126.0142025; eDOC 209; 145.310/2025; eDOC 219): Trata-se de requerimento de ingresso no feito, na qualidade de amicuscuriae, formulado pela União. Sustenta, nos arrazoados, que estão preenchidos os requisitos de relevância da matéria e representatividade adequada, necessários para a intervenção no presente feito como amigo da Corte.
(Petição 130258/2025, eDOC 212): A Defensoria Pública da União solicita acesso aos autos para a melhor compreensão da matéria e se compromete a preservar o sigilo das informações processuais.
É o relatório. Decido.
De início, enfatizo que a figura do amicus curiae revela-se como instrumento de abertura do Supremo Tribunal Federal à participação popular na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, possibilitando que, nos termos do art. 138 do Código de Processo Civil, órgãos e entidades se somem à tarefa dialógica de definição do conteúdo e alcance das normas constitucionais.
Essa interação dialogal entre o Supremo Tribunal Federal e os órgãos e entidades que se apresentam como amigos da Corte tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito.
Não é por outro motivo que esta Corte tem admitido com frequência a intervenção de amicus curiae como partícipe relevante e que evidencia a pluralidade que marca a sociedade brasileira:
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIAE . PEDIDO DE HABILITAÇÃO NÃO APRECIADO ANTES DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NATUREZA INSTRUTÓRIA DA PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE , CUJA EVENTUAL DISPENSA NÃO ACARRETA PREJUÍZO AO POSTULANTE, NEM LHE DÁ DIREITO A RECURSO. 1. O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado. 2. A participação do amicus curiae em ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal possui, nos termos da disciplina legal e regimental hoje vigentes, natureza predominantemente instrutória, a ser deferida segundo juízo do Relator. A decisão que recusa pedido de habilitação de amicus curiae não compromete qualquer direito subjetivo, nem acarreta qualquer espécie de prejuízo ou de sucumbência ao requerente, circunstância por si só suficiente para justificar a jurisprudência do Tribunal, que nega legitimidade recursal ao preterido. 3. Embargos de declaração não conhecidos”. (ADI 3460-ED, rel. min. Teori Zavascki, Plenário, DJe de 11.03.2015)
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