Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF
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Processo ARE 1537713
Data de disponibilização: 04/05/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
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Nesse quadrante, o juízo de admissão do amicus curiae não pode se revelar restritivo, mas deve, por outro lado, seguir os critérios de acolhimento previsto pelo art. 138 do CPC/2015, quais sejam, a relevância da matéria e a representatividade do postulante.
A relevância da matéria se verifica a partir de sua amplitude, bem assim a respectiva transcendência e de sua nítida relação com as normas constitucionais. A representatividade do amigo da Corte está ligada menos ao seu âmbito espacial de atuação e mais à notória contribuição que pode ele trazer para o deslinde da questão.
Nesse sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: RE 724.347-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.06.2015; RE 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 24.03.2015; RE 631.053, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 16.12.2014; RE 608.482, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 08.09.2014; ADI 4874, Rel. Min. Rosa Weber, DJ de 03.10.2013; RE 566.349, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 06.06.2013; e ADI 4264, Rel. Min. Ricardo Lewandoski, DJe de 31.08.2011.
Ademais, registro que o desate da questão de fundo detém inequívoca pertinência com a atuação da postulante, que detém competência para implementar políticas públicas e programas nacionais para (eDOC 209, fl. 4) “proteger as vítimas e responsabilizar agressores, em cumprimento aos comandos constitucionais (dignidade da pessoa humana, igualdade de gênero e dever estatal de coibir a violência no âmbito familiar)”.
Daí se projetam as relevantes contribuições da peticionária à pluralização do debate. No mais, os fundamentos que dão suporte ao pedido afiguram-se suficientes para demonstrar a representatividade e, assim, sustentar a admissão solicitada.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 138 do CPC c/c art. 3º do CPP, defiro o pedido de admissão como amicus curiae, deduzido pela União, sendo-lhe permitido manifestar-se, por escrito ou oralmente, no presente feito (art. 138, § 2º, CPC).
À Secretaria para que proceda às anotações e demais providências necessárias.
Ademais, defiro acesso aos autos à União e à Defensoria Pública da União, mediante a pronta disponibilização do conteúdo digital, dos expedientes e das certidões, observados os normativos vigentes, em especial o art. 17-A da Lei nº 11.340/2006.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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