Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF

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Processo HC 270833

Data de disponibilização: 04/05/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

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No entanto, esta decisão contraria o entendimento desta Corte Superior.

Neste passo, cumpre observar que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não ostenta caráter absoluto, sendo mitigada pelo art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal. Da exegese desse dispositivo, extrai-se que a intangibilidade da decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença em face ao Ministério Público somente se configura após a realização de novo julgamento, determinado em sede recursal pelo reconhecimento de que o veredicto anterior era manifestamente contrário à prova dos autos — hipótese em que a lei veda a interposição de ulterior recurso pelo mesmo fundamento.

Assim, submetido o réu a novo julgamento, poderá o Conselho de Sentença absolvê-lo ainda que em dissonância com o acervo probatório coligido nos autos. Nessa hipótese, o veredicto absolutório estará definitivamente resguardado pelo manto da soberania, tornando-se imutável e insuscetível de nova impugnação ministerial pelo mesmo fundamento, nos termos da vedação expressa contida no § 3º do art. 593 do CPP.

Já em casos como o dos autos, em que se trata da primeira apelação do Parquet com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, a lei processual impõe a reanálise da ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.

Volvendo-se à hipótese em julgamento, depreende-se dos fatos incontroversos apontados no acórdão que há, em verdade, apenas uma linha probatória que pode ser extraída das provas produzidas, que é a afirmada pela testemunha presencial acerca da autoria do crime pelo recorrido, em que pese a genérica versão do acusado. Isso porque esta testemunha ouvida sob o crivo do contraditório, afirmou que presenciou o acusado efetuando disparo de arma de fogo contra a vítima, afirmando a testemunha que ele ainda a ameaçou logo após o crime para não relatar os fatos.

Note-se que o Tribunal de origem não indicou nenhuma outra testemunha que tenha desmentido a testemunha presencial, nem indicou qualquer motivo para que a testemunha falseasse a verdade. Não indicou, ainda, nenhum álibi comprovado do acusado, valendo registrar que a própria declaração do corréu mencionada pelo Tribunal de origem, embora sem citar o acusado, respalda a dinâmica dos fatos apresentada pela testemunha presencial.

Em verdade, o elevado tempo decorrido do crime até a realização do julgamento, sem qualquer elemento concreto indicado, não justifica o afastamento das declarações da testemunha presencial, nem permite afastar sua credibilidade, mormente porque não se indicou qualquer variação relevante nas declarações da testemunha com o decorrer do tempo.

Neste contexto, reafirma-se que o quadro fático apresentado nos autos como incontroverso indica que a decisão absolutória por negativa de autoria foi manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto proferida contra testemunho presencial sem indicação de qualquer vício de credibilidade, e sem sequer haver qualquer álibi comprovado do acusado. (grifei)


Nesse contexto, havendo “testemunho presencial sem indicação de qualquer vício de credibilidade, e sem sequer haver qualquer álibi comprovado do acusado, a conclusão alcançada pelo Superior Tribunal de Justiça com escopo de que “a decisão absolutória por negativa de autoria foi manifestamente contrária à prova dos autosnão viola a orientação fixada por esta Suprema Corte no sentido de que a “determinação para que o Tribunal do Júri realize novo julgamento, na hipótese prevista no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, não constitui violação à soberania dos veredictos” (RHC 118.656, ministro Ricardo Lewandowski).


No caso dos autos, não tendo sido a absolvição do impetrante fundamentada no quesito genérico, entendo que a determinação de novo julgamento não configura afronta à soberania dos veredictos.