Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF
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Processo RHC 271422
Data de disponibilização: 04/05/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Classe: MC
Envolvidos: RECORRENTE: ELISANGELA FERRI FREITAS REGO (POLO: Polo ativo); RECORRENTE: MARCELO FREITAS REGO (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo passivo); RELATOR: NUNES MARQUES (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo);
Advogados: JOÃO PEDRO DRUMMOND MARQUES LEITÃO (OAB: 206955/RJ;480103/SP); THULIO GUILHERME SILVA NOGUEIRA (OAB: 188316/MG;498563/SP);
Conteúdo:
DECISÃO
1. interpuseram recurso ordinário em Marcelo Freitas Rego e Elisangela Ferri Freitas Rego habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, confirmado em sede de embargos de declaração, está assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO E PECULATO ELETRÔNICO (ART. 312, CAPUT, NA FORMA DO ART. 71, E ART. 313-A, TODOS DO CP). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENS JURÍDICOS TUTELADOS DIVERSOS. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
3. Ainda que assim não fosse, a Corte de origem entendeu indevido o reconhecimento do pedido defensivo, em razão da "prática de crimes autônomos, com consumação em momentos distintos e que tutelam bens jurídicos diversos", o que, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, de fato, impede o reconhecimento do crime único e evidencia a ausência de preenchimento dos requisitos da continuidade delitiva.
4. Agravo regimental desprovido.
(HC , ministro 1.036.818 AgRg
Em suas razões, a parte recorrente pretende seja reconhecida “.a ocorrência de conflito aparente de normas penais, com o afastamento da condenação cumulativa pelos arts. 312 e 313-A do Código Penal, aplicando-se apenas um dos tipos penais que absorve integralmente a conduta, por força dos princípios da especialidade ou da consunção”
É o relatório.
2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.
Tal o contexto, reputo inadmissível o presente recurso ordinário em habeas corpus.
É que a condenação imposta transitou em julgado em momento anterior a esta interposição.
Desse modo, o Supremo firmou entendimento no sentido da inviabilidade da ação de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: HC 144.323 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 149.653 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 163.627, ministro Alexandre de Moraes; HC 177.098, ministro Luiz Fux; HC 186.333 AgR, ministra Rosa Weber; HC 193.043 AgR, ministra Cármen Lúcia e; RHC 181.896 AgR, ministro Edson Fachin.
Processos na página
RHC 271422Confirma a exclusão?