Supremo Tribunal Federal 04/05/2026 | STF
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Processo ARE 1599186
Data de disponibilização: 04/05/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: GILMAR MENDES (POLO: OUTRO); RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: PORTO VALE LITORAL CORRETORA DE CONSORCIOS E SEGUROS LTDA (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (POLO: Polo passivo);
Advogados: DANIEL LEIB ZUGMAN (OAB: 343115/SP); FREDERICO SILVA BASTOS (OAB: 345658/SP); GISELE DE SOUZA (OAB: 219554/SP);
Conteúdo:
Decisão: Trata-se de agravo contra inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa transcrevo:
“Apelação. Mandado de segurança. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Dedução, da base de cálculo, de quantias referentes a tributos federais. Inadmissibilidade. Ausência de previsão legal. Precedentes da corte. Recurso denegado”. (eDOC 46, p. 2)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 145, §1º, 146, III, a; 150, IV; e 156, IIIdo texto constitucional. ,
Nas razões recursais, alega-se a exclusão do ISS, do PIS e da COFINS da base de cálculo do ISS.
Sustenta-se que, para que determinado tributo incida em sua própria base de cálculo, é imprescindível que a lei complementar seja expressa nesse sentido, o que não ocorre com o ISS.
Argumenta-se que a Lei Complementar 116/03 definiu que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, não havendo qualquer previsão, ou interpretação possível, que permita a inclusão de tributos federais, tais como o PIS e a COFINS, tampouco do próprio ISS nesse conceito.
Assevera-se que, considerando que os valores de ISS, PIS e COFINS recebidos pela pessoa jurídica não se qualificam como receitas ou faturamento da atividade da parte recorrente, não devem ser computados na base de cálculo do ISS.
Aduz-se que não se coadunam com o conceito de receita meros ingressos financeiros transitórios que são posteriormente repassados aos entes tributantes (município e União), como é o caso do ISS, do PIS e da COFINS, que não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, mas apenas transitam por sua contabilidade.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Na hipótese, verifico que a parte recorrente sustenta a inconstitucionalidade da incidência do ISS e de outros tributos federais sobre a base de cálculo do ISS.
Registro que o Supremo Tribunal Federal tratou dessa matéria por ocasião do julgamento da ADPF 190. Na ocasião, o Pleno desta Corte assentou a inconstitucionalidade de lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISS fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Eis a ementa desse julgado:
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ARE 1599186Confirma a exclusão?