Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul 26/05/2026 | DJMS
Editais
Publicação: terça-feira, 26 de maio de 2026 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais Campo Grande, Ano XXVI - Edição 5873 6
de R$ 120.546,18, 26/02/2026, sob pena de penhora em tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida. Fica, ainda, advertido de que, não o fazendo, o débito ser acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, como determina o artigo 523, §1º, do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. E, para que ninguém alegue ignorância, será o presente edital publicado na forma da Lei (art. 257, II, do CPC). Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campo Grande (MS), aos 22 de maio de 2026. Eu, Ana Carolina da Silva Coelho, Analista Judiciário, digitei. Eu, Olívia Veronese, Escrivão/Chefe de Cartório, conferi e subscrevi.
7ª Vara Cível de Campo Grande
Edital de citação
Edital de citação de Washington Lino Duarte prazo: 30 dias.
Gabriela Müller Junqueira, Juiza de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande (MS), na forma da lei, etc.
Faz saber aos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que perante este Juízo e Cartório da 7ª Vara Cível, situado na Rua da Paz, nº 14, Jardim dos Estados - 3º andar - Bloco I - CEP 79002-919, Fone: 3317-3381, Campo Grande-MS -E-mail: cgr-7vciv@tjms.jus.br, tramitam os autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, autuados sob o n° 003XXXX-05.2018.8.12.0001, que Jorcelina Alves da Fonseca move contra ZW Engenharia Ltda. e outros, nos quais foi deferida a expedição deste edital para citar WASHINGTON LINO DUARTE, CPF 157.479.561-91, que encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido, que fique(m) ciente(s) de todo conteúdo da petição inicial a seguir transcrita para, caso queira(m), responder a ação no prazo de 15 dias contados do transcurso do prazo deste edital. “Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por JORCELINA ALVES DA FONSECA em face de ZW ENGENHARIA LTDA., WASHINGTON LINO DUARTE e MARIA MARGARETE AUTO DE OLIVEIRA DUARTE. Alega a requerente que, desde o ano 2000, vem litigando contra a empresa construtora, por ter sido vítima de suposto golpe na aquisição da casa própria, conforme os autos do processo nº 002XXXX-96.2000.8.12.0001/01. Sustenta que, em 1995, celebrou com a empresa construtora contrato de promessa de compra e venda de unidade em construção, consistente no apartamento nº 31, 3º andar, bloco 01, garagem 18, do empreendimento denominado Residencial Kalahari, cuja obra não foi concluída. Após o regular trâmite do processo, sobreveio sentença parcialmente procedente, determinando a restituição integral dos valores pagos pela consumidora. No cumprimento de sentença, a empresa requerida indicou à penhora lotes de terrenos situados no Jardim Cristo Redentor, os quais, contudo, pertenciam a terceiros, motivo pelo qual foram recusados pela exequente, ocasião em que pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica. Alega que ainda possui créditos a receber, os quais, até 01/09/2016, perfaziam o montante de R$ 110.447,29 (cento e dez mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos). Sustenta, ainda, que surgiram provas concretas de desvio de finalidade, confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica e insolvência da requerida, uma vez que as certidões juntadas aos autos atestam que a empresa não possui bens imóveis passíveis de penhora, tendo a credora esgotado todas as tentativas de localização de bens. Por fim, requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, a fim de que seja estendida a responsabilidade aos sócios Washington Lino Duarte e Maria Margarete Auto de Oliveira Duarte”. Advertências: Não sendo contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC). Fica(m) o(s) mesmo(s) advertido(s) de que em caso de revelia, será nomeado curador especial. E, para que ninguém alegue ignorância, será o presente edital publicado na forma da Lei (art. 257, II, do CPC). Dado e passado nesta cidade e Comarca de Campo Grande (MS), aos 21 de maio de 2026. Eu, CAIO CEZAR GONCALVES SIMAO, Analista Judiciário, digitei. Eu, Veronica Aparecida Ferreira Pereira dos Santos, Escrivão/Chefe de Cartório, conferi e subscrevi.
9ª Vara Cível de Campo Grande
Edital de citação - monitória
Edital de citação de Ricardo Luiz de Freitas prazo: 30 dias
Marcel Henry Batista de Arruda, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande (MS), na forma da lei, etc.
Faz saber aos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que perante este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível, situado na Rua da Paz, nº 14, Jardim dos Estados - 3º andar - Bloco III - CEP 79002-919, Fone: (67) 3317-3627, Campo Grande-MS - E-mail: cgr-9vciv@tjms.jus.br, tramitam os autos de Monitória, autuados sob o n° 081XXXX-69.2018.8.12.0001, que Analisa Campo Grande Laboratorio de Analises Clinicas Ltda-ME move contra Juan Pablo Sánchez e outros, nos quais foi deferida a expedição deste edital para citar RICARDO LUIZ DE FREITAS, CPF 803.994.791-04, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para que fique(m) ciente(s) de todo conteúdo da petição inicial, a seguir transcrita (resumida): “A autora recebeu dos réus um cheque emitido em 06/09/2017, contendo os seguintes dados: Banco Itaú, Agência 3937, conta 23774-5, cheque n. SA-000098, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Quando da apresentação do título para saque perante a instituição financeira, este foi devolvido em 13/09/2017 com o carimbo do motivo 20. O cheque foi indevidamente sustado pelo primeiro réu após ter sido entregue à demandante, com vistas a evitar a sua compensação. Não obstante, o Sr. Juan Pablo, signatário do título, chegou a registrar um boletim de ocorrência junto à 1ª Delegacia de Polícia de Campo Grande/MS, noticiando o suposto extravio do cheque que havia entregado à autora. Em função deste fato, e visando esclarecer a situação, a proprietária da empresa autora apresentou a cártula ao delegado responsável pelo caso – vide termo de apreensão anexo – comprovando que o título jamais havia se extraviado. Em assim sendo, esclarece-se que, embora seja titular do cheque, por tê-lo recebido dos réus, a autora não se encontra momentaneamente na posse deste, vez que o título está apreendido para apuração dos fatos supracitados pela autoridade policial. Há de se considerar, entretanto, que embora o título não esteja neste exato momento em posse da autora, comprovam a existência do direito da demandante de exigir o pagamento da quantia expressa no cheque pelo procedimento da ação monitória, bem como pelas disposições da Lei do Cheque, razão da presente demanda”, e para que, no prazo de 15 dias contados do transcurso do prazo deste edital, pague(m) a importância de R$ 56.349,93, acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor atribuído à causa; 1) o requerimento do parcelamento nos termos do art. 701, § 5º do CPC; 2) a oposição de embargos que serão processados nestes autos e independem de prévia segurança do juízo. Em caso de não pagamento do débito, não oposição ou rejeição dos embargos, o mandado inicial converter-se-á em Título Executivo Judicial independentemente de qualquer formalidade e o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.
Processos na página
003XXXX-05.2018.8.12.0001 • 002XXXX-96.2000.8.12.0001 • 081XXXX-69.2018.8.12.0001Confirma a exclusão?