TRT da 2ª Região 27/05/2026 | TRT-2

Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

Processo 100XXXX-57.2022.5.02.0611

Data de disponibilização: 27/05/2026

Tribunal: TRT2 | Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Tipo de comunicação: Notificação | Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO | Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Envolvidos: ELIANE GONCALVES DOS SANTOS (POLO: Polo ativo); SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA (POLO: Polo passivo);

Advogados: RAFAEL BUENO ABREU (OAB: 331565/SP); JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB: 269387/SP); ODIRLEI EUSTAQUIO MARTINS (OAB: 337160/SP); MAURICIO CARDOSO BUENO (OAB: 333988/SP);

Conteúdo: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 100XXXX-57.2022.5.02.0611 RECLAMANTE: ELIANE GONCALVES DOS SANTOS RECLAMADO: SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0a6130 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 25 de maio de 2026. Vani Moura Scarpi Servidora DECISÃO Rejeito os cálculos de liquidação apresentados pelas partes, por não atenderem ao comando decisório relativamente à limitação dos valores aos indicados na petição inicial, nos termos do item “l” da sentença, e ao FGTS, cuja incidência não se restringiu às verbas deferidas. A reclamante, ademais, não incluiu o salário de fevereiro/2022 nem a multa do art. 467 da CLT. Quanto ao seguro-desemprego, é indevida a indenização substitutiva, tendo em vista a guia para habilitação fornecida pela reclamada (Id b16f39b). Os cálculos de Id 6253fe2 foram retificados e atualizados pela Secretaria da Vara. Por estarem em conformidade com a decisão de mérito transitada em julgado, homologo os cálculos de Id fe253e2, com atualização a partir de 12/05/2026 até o efetivo pagamento. O índice de correção monetária aplicável será o IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, que introduziu os §§ 1º a 3º, admitida a possibilidade de não incidência (taxa zero). Quanto às contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto no item V da Súmula nº 368 do TST. Fixo o crédito exequendo nos seguintes termos, excluídos os valores relativos ao FGTS e à indenização compensatória de 40%, em razão do recolhimento de Id 668ea59: Principal: R$ 8.266,97 Juros: R$ 3.437,25 Crédito bruto: R$ 11.704,22 INSS a deduzir (cota da segurada): R$ 188,21 Crédito líquido da reclamante: R$ 11.516,01 INSS a recolher (cotas da segurada e patronal): R$ 1.021,27 Honorários do(a) advogado(a) da reclamante: R$ 615,85 Custas processuais: R$ 279,08 Total devido pela reclamada: R$ 13.432,21 Dispensada a manifestação da União nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, e do Provimento GP/CR 01/2014 deste Regional. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a condenação, as diretrizes estabelecidas na IN 1500/2014 da Receita Federal do Brasil, alterada pela IN 1558/2015, e o número de meses correspondentes aos rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais a serem realizados. À parte exequente é concedido o prazo de 02 (dois) dias para informar banco, agência, número e espécie de conta bancária destinada ao depósito do crédito líquido. Concedo à parte executada o prazo de 15 (quinze) dias para garantir o Juízo ou pagar a dívida total do processo, sob pena de execução (art. 513, § 2º, inciso I, c/c art. 523, CPC; Súmula 31, TRT2). Em caso de pagamento, deverá ser realizado o depósito direto do crédito líquido na conta a ser indicada pela parte autora, em atenção à celeridade processual, bem como o recolhimento das custas e das contribuições previdenciárias em guias próprias (GRU e DARF), devidamente atualizados. Eventual pagamento a maior não será devolvido ou executado nestes autos, devendo a restituição ser pleiteada em ação autônoma de repetição de indébito, conforme jurisprudência do TST. Na hipótese de parcelamento, conforme art. 916 do CPC, a parte executada fica desde já ciente de que somente será deferido se o depósito inicial de 30% ocorrer na conta da parte exequente e os recolhimentos necessários forem feitos em guias próprias. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo in albis, e independentemente de nova intimação, o reclamante deverá, em 5 (cinco) dias, informar se pretende a expedição de mandado para pesquisa patrimonial em nome da reclamada (art. 878 da CLT). SAO PAULO/SP, 25 de maio de 2026. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)
- SINGULAR GESTAO DE SERVICOS LTDA


Processo 100XXXX-91.2025.5.02.0465

Data de disponibilização: 27/05/2026

Tribunal: TRT2 | Órgão: 17ª Turma - Cadeira 5 | Tipo de comunicação: Distribuição | Classe: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA | Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Envolvidos: JENIFFER HELOA DE OLIVEIRA RODRIGUES (POLO: Polo ativo); JOSE MACHADO FERREIRA NETO (POLO: Polo ativo); MILANO COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS S.A. (POLO: Polo passivo);

Advogados: LEVI FERNANDES (OAB: 128405/SP); MARCELO KREISNER (OAB: 66323/RS);

Conteúdo: Processo 100XXXX-91.2025.5.02.0465 distribuído para 17ª Turma - 17ª Turma - Cadeira 5 na data 25/05/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26052600301223300000299701828?instancia=2


Processos na página

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