Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF

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destinado a destrancar recurso extraordinário inadmitido na origem é do
Supremo Tribunal Federal. Assim, não cabe ao Tribunal a quo obstar o
processamento do agravo nos próprios autos ou exercer qualquer juízo de
admissibilidade do agravo, como já consagrado na súmula nº 727 desta Corte,
in verbis:

Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal
Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite
recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos
juizados especiais.

Dessa forma, como a decisão de negativa de seguimento do recurso
extraordinário não se fundamentou na sistemática da repercussão geral,
incabível a conversão do agravo nos próprios autos em agravo interno. A

corroborar tal assertiva:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO NA ORIGEM. RECURSO DE
AGRAVO. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
Não se tratando das hipóteses de aplicação de tese firmada em precedente
derivado da sistemática de repercussão geral, cabe ao Supremo Tribunal
Federal o julgamento de recurso de agravo que ataca a inadmissão de
recurso extraordinário, forte na Súmula 727 desta Corte. 2. Agravo regimental
provido.
(Rcl. 17.205-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de
11/4/2016)

Ex positis, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do RISTF,
JULGO PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO para cassar a decisão reclamada e

determinar o regular processamento do agravo em recurso extraordinário.

Comunique-se.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 30.604 (601)

ORIGEM : 30604 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : CEARÁ

RELATOR :MIN. EDSON FACHIN

RECLTE.(S) : FRANCISCO HELIO ALVES SOARES

ADV.(A/S) : JANDER VIANA FROTA (26155/CE)

RECLDO.(A/S) : JUÍZA DE DIREITO DA 2° VARA DE EXECUÇÃO PENAL

DA COMARCA DE FORTALEZA

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) :NÃO INDICADO

DESPACHO:

Trata-se de reclamação em que se alega violação à Súmula
Vinculante 56, uma vez que o reclamante, cumprindo pena em regime
semiaberto, supostamente estaria recolhido em estabelecimento prisional

incompatível com o título condenatório.

Diante da indispensabilidade de esclarecimentos, solicitem-se
informações à Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de
Fortaleza/CE, com urgência e pelo meio mais expedito (inclusive com
utilização de
fax e e-mail, se necessário), especialmente sobre se,
atualmente, o reclamante encontra-se custodiado em estabelecimento

carcerário com instalações compatíveis com o cumprimento da pena em

regime semiaberto, nos termos do decidido no RE 641.320/RS.

Publique-se. Intime-se.
Brasília, 24 de maio de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 30.607 (602)

ORIGEM : 30607 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : GOIÁS

RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI

RECLTE.(S) : MINERACAO SERRA GRANDE S A

ADV.(A/S) : PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL (54917/DF,

24190/GO)

RECLDO.(A/S) : VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHO

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) :NÃO INDICADO

DECISÃO:

Vistos.
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
ajuizada por MINERAÇÃO SERRA GRANDE S.A. em face de decisão do TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO
, que afrontou a autoridade do Supremo Tribunal Federal
e a eficácia das decisões proferidas nos RE nº 540.415/SC-RG, 895.759/PE-
RG, 633.360/SP-RG e 598.365/MG-RG.

“Não obstante, foi negado seguimento ao recurso extraordinário em

despacho de admissibilidade proferido pelo Vice-Presidente do C. TST.

A parte não concordando com a decisão monocrática interpôs Agravo

de Instrumento em Recurso Extraordinário.

O Agravo de Instrumento deveria ter sido encaminhado para esta
Corte Suprema - STF, conforme preceituam os artigos 269 e 270 do
Regimento Interno do C. TST.

Entretanto, o C. TST recebeu o Agravo de Instrumento interposto
como Agravo Interno e usurpando competência deste Supremo Tribunal,
negou provimento ao Agravo de instrumento ao fundamento de que não houve
o exame do mérito da controvérsia, e que o seguimento do agravo encontra

óbice nos Temas: 181 e 401 do STF.

O reclamante defende que a matéria objeto do recurso extraordinário
não versa sobre os temas utilizados pela autoridade reclamada para negar

seguimento ao apelo, mas sobre “validade de norma coletiva de trabalho que

estabeleceu que as horas in itinere não serão pagas como extra”.

Ademais, argumenta, in verbis, que:

“não há que se falar na aplicação do precedente dessa Corte,

exarado no T-401 da Tabela de Temas de Repercussão Geral - RE 633.360,
eis que a litigância de má-fé aplicada no presente caso se deu
especificadamente porque a ora reclamante intentou com agravo regimental
contra despacho denegatório de seguimento de recurso de embargos,
portanto a litigância de má-fé aplicada no presente processo tem origem
diversa daquela analisada no referido precedente, logo, não há que se falar
em negativa de seguimento do agravo de instrumento no recurso
extraordinário.”.

Consigna que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada

no RE nº 895.759/PE-RG, no sentido de afastar a condenação da empresa
demandada ao pagamento das horas in itinere e dos respectivos reflexos
salariais, bem como aquela firmada no RE nº 590.415/C-RG, no sentido do
reconhecimento da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do

trabalho, não foram observadas pela autoridade reclamada.

Por fim, questiona a constitucionalidade dos incisos Vi, XIII, XIV e
XXVI, do art. 7º da CF/88.

Requer que seja deferido o pedido liminar para suspender o Processo
000XXXX-19.2014.5.18.0201 e, no mérito, que seja julgada procedente a

presente reclamação para determinar que o “agravo de instrumento em

recurso extraordinário seja encaminhado ao STF”.
É o relatório. Decido.

Verifica-se que, interposto recurso extraordinário, pelo ora

reclamante, contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, a Corte de
origem negou-lhe seguimento em segundo juízo de admissibilidade, aplicando
norma de interpretação fixada em precedentes do STF de observância
obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário, porquanto decidido na

sistemática da repercussão geral, a saber:

“PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A

questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais
se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao
caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme
salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.” (RE nº 598.365/MG-RG, Relator o Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno eletrônico, DJe de 26/3/10 – Tema nº 181)

“RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de

má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral

recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância
de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de
recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema

infraconstitucional.” (RE nº 633.360/SP-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso,
DJe de 31/8/11- Tema nº 401)”.

A presente ação volta-se contra decisão do órgão de origem que

denegou seguimento ao recurso extraordinário interposto no âmbito do
Tribunal Superior do Trabalho.

Não há usurpação da competência do STF, porquanto a hipótese

dos autos é regida pelo inciso I, alínea a e §2º, ambos do art. 1.030 do CPC,
que prescreve o cabimento de agravo interno contra despacho de
inadmissibilidade de recurso extraordinário “que discuta questão constitucional
à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que
esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal
exarado no regime de repercussão geral”, cuja competência para
julgamento é do órgão colegiado a que vinculada a autoridade judiciária
que proferiu o despacho, conforme disposto no art. 1.021 do CPC
.

A disciplina legal acima referida corrobora o entendimento firmado

nesta Suprema Corte quando da edição da EC nº 45/04 e da Lei nº 11.418/06
(com que se instituiu a sistemática da repercussão geral na ordem jurídica),
mitigando o entendimento consubstanciado na Súmula nº 727/ STF.

Em observância ao novo modelo jurídico-normativo vigente, na
sessão plenária de 19/11/09, o STF firmou entendimento no sentido de que o
agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal, bem como a reclamação
constitucional ajuizada originariamente nesta Corte, não são o meio adequado
para a parte questionar decisão de Tribunal a quo mediante a qual se julga
prejudicado recurso
aplicando a sistemática da repercussão gera l (AI nº
760.358/SE-QO, Relator o Ministro
Gilmar Mendes e Reclamações nºs 7.569/
SP e 7.547/SP, Relatora a Ministra
Ellen Gracie), devendo os instrumentos

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RCL 30604 RCL 30607 000XXXX-19.2014.5.18.0201