Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF

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serem apreciados como agravo interno a fim de que órgão colegiado a quo
analise o acerto do despacho denegatório de seguimento ao recurso

extraordinário. Cito precedentes do Supremo Tribunal Federal nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE
EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não é cabível a
reclamação para corrigir eventual equívoco na aplicação da repercussão geral
pela Corte de origem. II Agravo improvido” (Rcl nº 11.250/RS-AgR, Relator o

Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 1º/7/11).

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
DECISÃO DO JUÍZO OU TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
IMPUGNAÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO
TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário desta Corte assentou o entendimento de
que não cabe qualquer recurso ao Supremo da decisão do Juízo de origem
que nega a admissão do recurso extraordinário com base em precedente
produzido sob a sistemática da repercussão geral. 2. Independentemente do
nome dado à impugnação (agravo, agravo interno, agravo regimental, agravo
do art. 544 do CPC, agravo de instrumento, pedido de reconsideração), cabe
ao órgão que proferiu a decisão agravada analisar as razões da parte vencida.
3. A decisão do Juízo de origem que mantém a inadmissão respeita esse
procedimento e não é passível de mais nenhum recurso. 4. Em caso de nova
insurgência, cumpre à instância de origem certificar o trânsito em julgado. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl nº 22.881/PR, Relator o

Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 8/3/16).

“DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DE COMUNICAR VEÍCULO
LOCALIZADO APÓS FURTO. AGRAVO REGIMENTAL. REELABORAÇÃO DA
ESTRUTURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUE APLICA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO
RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE
TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.6.2014. 1. Pacífica
a jurisprudência desta Suprema Corte de que incabível recurso agravo e
reclamação contra a sistemática da repercussão geral (art. 543-B do CPC)
aplicada pelo Tribunal de origem, observado como marco temporal a data de

19.11.2009. 2. Exaustivamente examinados os argumentos veiculados no
agravo regimental, ratifica-se a adequação da sistemática aplicada à espécie”
(art. 328 do RISTF). 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE nº
927.100/RS-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de
15/2/16).

Os entendimentos jurisprudenciais firmados sob a égide do CPC/73

permanecem atuais, porquanto corroborados pelas regras positivadas no

novel diploma processual civil (Lei nº 13.105/2015), cuja interpretação
sistemática e teleológica conduz à conclusão pela inadmissibilidade da
reclamação constitucional quando não demonstrado o esgotamento dos meios
ordinários para questionar a aplicação da norma de interpretação
constitucional firmada na sistemática da repercussão ao caso concreto,
conforme disposto nos arts. 988 e 1.030, ambos do CPC. Vide:

“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
(…)

§ 5º É inadmissível a reclamação:

(…)

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em
julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não
esgotadas as instâncias ordinárias
.”

“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal,

o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15

(quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-
presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual
o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que
esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal

exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra

acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no
regime de julgamento de recursos repetitivos;

(...)

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter
repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou
infraconstitucional;

(…)

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá

agravo interno, nos termos do art. 1.021.”
Assim, verifico que,a despeito de o reclamante não ter trazido aos

autos cópia dos últimos atos decisórios do Tribunal Superior do Trabalho,
procedi à consulta do andamento processual dos autos, pela numeração única
do processo, no sítio eletrônico da Corte Superior do Trabalho.
Verifico que a autoridade reclamada negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto, com fundamentos nos Temas nºs 181 e 401 da
Repercussão Geral.

A referida decisão foi publicada em 18/5/18 e até a presente data não
foi impugnada.
Assim delineada, a pretensão reclamatória confunde-se com a que é
própria do agravo interno na Corte de origem, revelando o uso da presente
ação constitucional como sucedâneo do recurso previsto no §2º do art. 1.030
do Novo CPC -, utilização essa não admitida por esta Suprema Corte,

conforme jurisprudência reiterada. Vide:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA À
AUTORIDADE DO DECIDIDO NA ADI 453. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS
MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. AUDITORIA DE
SOCIEDADES DE CAPITAL FECHADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE
O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA INVOCADO. UTILIZAÇÃO DA
RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. À míngua de identidade
de objeto entre o paradigma invocado e o ato reclamado, não há como divisar
a alegada afronta à autoridade de decisão desta Excelsa Corte. Não é
possível conferir à reclamação a natureza de sucedâneo recursal ou de meio
viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado. Agravo regimental
conhecido e não provido” (Rcl nº 6.140/RJ-AgR, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira turma, DJe de 14/4/2016).

“RECLAMAÇÃO – DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PORQUE NÃO RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL NELE
SUSCITADA – ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA
SUPREMA CORTE – INOCORRÊNCIA – INADMISSIBILIDADE DO USO DA
VIA RECLAMATÓRIA COMO INSTRUMENTO DESTINADO A QUESTIONAR
A APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DO SISTEMA DE
REPERCUSSÃO GERAL – PRECEDENTES FIRMADOS PELO PLENÁRIO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RCL 7.547/SP, REL. MIN. ELLEN
GRACIE – RCL 7.569/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE – AI 760.358-QO/SE,
REL. MIN. GILMAR MENDES) – ALEGADO DESRESPEITO A DECISÃO
PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSO DE
ÍNDOLE SUBJETIVA, QUE VERSOU CASO CONCRETO NO QUAL A PARTE
RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL –
INADMISSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DO INSTRUMENTO
RECLAMATÓRIO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE
RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL –
INCOGNOSCIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO RECONHECIDA PELA
DECISÃO AGRAVADA – LEGITIMIDADE – CONSEQUENTE EXTINÇÃO
ANÔMALA DO PROCESSO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (Rcl nº
23.157/BA-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 7/4/2016).

O instituto da reclamação não se presta para substituir recurso
específico que a legislação tenha posto à disposição do jurisdicionado
irresignado com a decisão judicial proferida pelo juízo
a quo” (Rcl nº
5.703/SP-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia , DJe de
16/10/09).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. A RECLAMAÇÃO NÃO
É SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO. I - A
reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso
próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos da decisão de
mérito. II - Não impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.
Fundamentação recursal deficiente (Súmula 287). III - Reclamação
improcedente. IV - Agravo regimental improvido” (Rcl nº 5.684/PE-AgR, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 15/8/2008).
De todo modo, ainda que fosse excepcionalmente possível superar
os óbices acima delineados, a parte não logrou demonstrar teratologia quanto
à aplicação das teses de repercussão geral pelo órgão de origem ou
peculiaridade que justifique nova apreciação dos temas pelo STF, não
havendo, portanto, desrespeito à autoridade desta Suprema Corte ou
usurpação de sua competência.

Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, nos termos do
artigo 21, § 1º, do RI/STF, prejudicado o pedido liminar.

Considerando que o uso de meios processuais manifestamente
inadmissíveis gera efeitos danosos à prestação jurisdicional, a reclamante
fica também advertida, na hipótese de recurso, da possibilidade de aplicação
ipso facto da multa processual prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015.
Publique-se. Int..
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro
DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 30.610 (603)

ORIGEM :30610 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MARANHÃO

RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI

RECLTE.(S) : MUNICIPIO DE TIMON