Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF

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repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem,
necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos

extraordinários.

Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo
constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no
âmbito de sua competência recursal, promover a unidade do Direito brasileiro
tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente (MARINONI, Luiz
Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora

Revista dos Tribunais, 2007, p. 79).

Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o
dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque
positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de
precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da
função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade
não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que
decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm
o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC.
Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável
ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção
ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o
sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas
impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os

casos que assomam a seus órgãos.

Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um

dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de
precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é,
precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se
pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito
uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão
que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, a perspectiva
crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra
exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos (MARSHALL,
Georffrey. What is binding in a precedent. In: MACCORMICK, Neil;
SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study. London:

Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre).

É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão
geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso
concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma
a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução

jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal.

Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do
juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se,
com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de
fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a
ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726-
AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE
762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015)
inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal
Federal.

No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer

no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz
interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista
permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de
fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas

ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida.

Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o
exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas
analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face
deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal
possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de
autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do
CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de
lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o

território nacional.

Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de
Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria
repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes
para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto
econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável,
também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade
difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas
chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão
geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que
integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito
público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao
exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o
cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros
órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas
da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em
sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário.
Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação
jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa

ou interpretativa de um direito fundamental.

Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus
que incumbe às partes e somente a elas. Pode o Supremo admitir recurso
extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por
fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente
(MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em
verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional,
depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes
demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal
Federal deve criar um precedente daquele determinado caso concreto.

Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a
explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram
de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o
que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual.
Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de
Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho
de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma
íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional.

Por não ter se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e
suficientemente a preliminar de repercussão geral suscitada, com fulcro no
art. 102, § 3º, da Constituição Federal e no art. 21, § 1º, do RISTF, deixo de

conhecer do recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro EDSON FACHIN

Relator
Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.128.259 (710)

ORIGEM : 283200700210407 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHO

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECDO.(A/S) : GLORIA DA SILVA DUARTE

ADV.(A/S) : RAPHAEL RABELO CUNHA MELO (21429/DF,

38569/GO, 148116/MG, 17678-A/MS, 69784/PR, 184491/
RJ, 340358/SP)

DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto pela
União contra acórdão que,
confirmado em sede de embargos de declaração
pelo E. Tribunal Superior do Trabalho,
está assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. Os organismos internacionais não detêm
imunidade de jurisdição em relação às demandas que envolvem atos de
gestão, como nesta hipótese, em que se debate o direito a parcelas
decorrentes da relação de trabalho mantida entre as partes. Agravo de
instrumento a que se nega provimento.

A parte ora recorrente,
ao deduzir o presente apelo extremo,
sustentou que o Tribunal “a quoteria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.

O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário

em questão mostra-se processualmente viável.
Com efeito,
a controvérsia jurídica objeto deste processo já foi
dirimida
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE
578.543/MT
, Red. p/ o acórdão TEORI ZAVASCKI, fixou entendimento

consubstanciado em acórdão assim ementado:

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. DIREITO

CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO DAS
NAÇÕES UNIDAS (ONU). PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O
DESENVOLVIMENTO (ONU/PNUD). RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONVENÇÃO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS NAÇÕES

UNIDAS (DECRETO 27.784/1950). APLICAÇÃO.

1. Segundo estabelece a ‘Convenção sobre Privilégios e Imunidades
das Nações Unidas', promulgada no Brasil pelo Decreto 27.784, de 16 de
fevereiro de 1950, ‘A Organização das Nações Unidas, seus bens e haveres,
qualquer que seja seu detentor, gozarão de imunidade de jurisdição, salvo na
medida em que a Organização a ela tiver renunciado em determinado caso.
Fica, todavia, entendido que a renúncia não pode compreender medidas
executivas'.

2. Esse preceito normativo, que no direito interno tem natureza
equivalente a das leis ordinárias, aplica-se também às demandas de natureza

trabalhista.

3. Recurso extraordinário provido.

Cumpre ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem
sendo observado
em julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal
Federal (
RE 599.076-AgR/MT, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RE
607.211/DF
, Rel. Min. LUIZ FUX – RE 607.225/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA
RE 1.028.288/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLORE 1.034.927/DF, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI,
v.g.).

O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado
diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise

da matéria em referência.

Processos na página

RE 1128259