Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF
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jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame
detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo
regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão
agravada, mormente no que se refere à análise de normas
infraconstitucionais e cláusulas contratuais, a inviabilizar o trânsito do recurso
extraordinário. A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso
encontra óbice na Súmula 454/STF: ‘Simples interpretação de cláusulas
contratuais não dá lugar a recurso extraordinário'. Agravo regimental
conhecido e não provido.” (AI 741.038-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 21/8/2013)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Civil. Vagas de garagem. Demarcação. Direito de propriedade. Alegação de
violação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Prequestionamento.
Ausência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.
1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo
constitucional que nele se alega violado não está devidamente
prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o
conceito dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa
julgada não se encontra na Constituição Federal, senão na legislação
ordinária.
3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise do conjunto
fático–probatório da causa ou da legislação infraconstitucional. Incidência das
Súmulas nºs 279 e 636/STF.
4. Agravo regimental não provido.” (ARE 936.459-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, Segunda Turma, DJe de 25/4/2016)
Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.129.008 (713)
ORIGEM :REsp - 08000988220174058308 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 5ª REGIAO
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
RECTE.(S) : LEOCADIO EVANGELISTA DE CARVALHO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
RECDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (eDOC
2, p. 184):
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. EVEROLIMO (AFINITOR). NÃO COMPROVAÇÃO DE
EFICÁCIA SUPERIOR EM RELAÇÃO AO TRATAMENTO OFERECIDO PELO
SUS.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou
improcedente o pedido inicial, por meio do qual a parte autora, portadora de
Tumor Neuroendócrino de pulmão com metástases predominantemente
hepáticas (CID.10:C34), requeria o fornecimento do medicamento
EVEROLIMO, 10mg.
2. Como regra geral, deve ser privilegiado o tratamento disponível
pelo Sistema Único de Saúde, podendo o Estado custear terapêutica
alternativa, prescrita por médico que acompanha o paciente, apenas diante da
inexistência de opção oferecida pelo SUS, ou, ainda, quando esta for
claramente ineficaz, sendo imperativo, também, a comprovação de que o
tratamento alternativo é o único capaz de assegurar a saúde do paciente.
3. O medicamento reclamado foi prescrito pelo médico responsável
pelo acompanhamento do autor, sob o fundamento de que o seu uso
"implicará em maior taxa de resposta, qualidade de vida, controle de
sintomas, controle da doença e maior tempo livre de progressão", tendo
afirmado, ainda, que "não há medicamento com os mesmos benefícios que o
prescrito".
4. Por seu turno, a Dra. Augusta de Alcântara Silva Sampaio, perita
nomeada pelo Juízo, e cujas conclusões devem prevalecer, visto que se
encontra em situação equidistante das partes em litígio, asseverou que,
apesar do medicamento oferecido pelo SUS ter "maior toxicidade", "todos os
tratamentos para essa doença tem eficácia ruim, inclusive o EVEROLIMO".
De igual modo, consignou também que "o Estudo que aprovou o
EVEROLIMO para este caso, comparou este tratamento a placebo. Portanto
não temos dados comparando EVEROLIMO a quimioterapia ou interferon
(que são as alternativas fornecidas pelo SUS)".
5. Considerando que o custo mensal do medicamento reclamado é de
aproximadamente R$ 10.894,00 (dez mil oitocentos e noventa e quatro
centavos), e que este, a despeito da menor toxicidade, não possui eficácia
comprovadamente superior aos procedimentos oferecido pelo SUS, cujos
valores para período equivalente, conforme Ficha Técnica da Secretaria de
Saúde de Pernambuco, perfazem um total de R$ 1.862,65, não subsistem
razões para determinar aos entes federados a compra e o fornecimento do
primeiro.
6. Ademais, cumpre destacar que o apelante sequer se submeteu ao
tratamento padrão oferecido pelo SUS, de modo que não se torna possível
constatar sua efetiva ineficácia diante do caso concreto.
7. Assim, não tendo o autor se desincumbindo do seu ônus de
demonstrar que o medicamento pleiteado possui eficácia comprovadamente
superior àqueles fornecidos pelo Estado, não resta configurada a
excepcionalidade necessária à concessão do seu pleito.
8. Apelação improvida.”
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, caput e 196 da
Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “o medicamento
pleiteado, por não constar em lista do SUS, não pode deixar ser garantido ao
recorrente, na medida em que a premissa acolhida pelas decisões das
instâncias ordinárias justifica caso de verdadeira omissão administrativa, no
tocante ao fornecimento de medicação dotada de maior eficácia para o
tratamento da enfermidade.” (eDOC 2, p. 236).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação em virtude da
ausência de demonstração da eficácia do medicamento pleiteado. Confira
com trecho do acórdão impugnado (eDOC 2, p. 183):
“Compulsando os autos, entretanto, verifico que a Dra. Augusta de
Alcântara Silva Sampaio, perita nomeada pelo Juízo, e cujas conclusões
devem prevalecer, visto que se encontra em situação equidistante das partes
em litígio, asseverou que, apesar do medicamento oferecido pelo SUS ter
"maior toxicidade", "t odos os tratamentos para essa doença tem eficácia
ruim, inclusive o EVEROLIMO".
De igual modo, consignou também que "o Estudo que aprovou o
EVEROLIMO para este caso, comparou este tratamento a placebo. Portanto
não temos dados comparando EVEROLIMO a quimioterapia ou interferon
(que são as alternativas fornecidas pelo SUS)".
Considerando que o custo mensal do medicamento reclamado é de
aproximadamente R$ 10.894,00 (dez mil oitocentos e noventa e quatro
centavos), e que este, a despeito da menor toxicidade, não possui eficácia
comprovadamente superior aos procedimentos oferecido pelo SUS, cujos
valores para período equivalente, conforme Ficha Técnica da Secretaria de
Saúde de Pernambuco, perfazem um total de R$ 1.862,65, não subsistem
razões para determinar aos entes federados a compra e o fornecimento do
primeiro.
Ademais, cumpre destacar que o apelante sequer se submeteu ao
tratamento padrão oferecido pelo SUS, de modo que não se torna possível
constatar sua efetiva ineficácia diante do caso concreto.”
Como se depreende dos fundamentos do acórdão recorrido, eventual
divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria
o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo
extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse
sentido:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO. LISTA DO
SUS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF SOBRESTAMENTO.
MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM
AGRAVO REGIMENTAL. 1. O Tribunal de origem, com base na análise da
perícia médica, entendeu por determinar o fornecimento de medicamento que
não se encontra na lista de fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde
SUS. 2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria
imprescindível uma nova apreciação dos fatos e do material probatório
constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso
extraordinário. Precedentes. 3. A tese de que os medicamentos se
caracterizariam como de alto custo não fez parte das razões do recurso
extraordinário, sendo aduzida somente nesta via recursal. Constitui-se,
portanto, em inovação insuscetível de apreciação neste momento processual.
Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 935.824-
AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 26/8/16).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SUBSTITUIÇÃO POR FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE SUS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO
PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.” (ARE nº 827.931/SC-AgR, Segunda Turma, Rel. Ministra
Cármen Lúcia, DJe de 26/9/14).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, a, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.
Processos na página
RE 1129008Confirma a exclusão?