Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF

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o recurso.

Verifico, de plano, já declarada a inexistência de repercussão geral da
matéria versada no presente recurso, relativa à definição do termo inicial do
prazo decadencial para a revisão de benefício de pensão por morte derivado

de outro benefício previdenciário. Nesse sentido:

"Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Prazo decadencial
para revisão de benefício derivado. Ausência de repercussão geral. 1. O
acórdão recorrido entendeu que o prazo decadencial para a revisão de
pensão por morte, derivada de outro benefício previdenciário, deve ser
contado da concessão da pensão, e não do benefício originário, devido à
teoria da actio nata. 2. A revisão dessa conclusão pressupõe a análise de
legislação infraconstitucional atinente à legitimidade e ao interesse em agir,
bem como uma releitura do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, o que revela o
caráter infraconstitucional da discussão. 3. Afirmação da seguinte tese: não
tem repercussão geral a controvérsia relativa à definição do termo inicial do
prazo decadencial para a revisão de benefício de pensão por morte derivado

de outro benefício previdenciário. 4. Recurso não conhecido.” (RE 1013583
RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 02/03/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC

30-06-2017)

Verifico, por seu turno, que o Tribunal de origem valeu-se de

fundamentação infraconstitucional suficiente para solucionar a questão posta
nos autos – afastou a decadência com fundamento nos arts. 198, I, e 208 do
Código Civil –, a qual restou definitiva em virtude da não interposição de

recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça.

Aplicação da Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nesse sentido:
RE 500.185-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª turma, DJe 26.4.2012; e RE
585.095-AgR/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 05.9.2011,

cuja ementa transcrevo:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO: FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MANUTENÇÃO DO
FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE. SÚMULA 283 DO

STF. DESNECESSIDADE DE EXAME DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 323
DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RISTF.
AGRAVO IMPROVIDO. I – Ante o não cabimento de recurso especial contra

acórdão de Juizado Especial, permaneceu incólume o fundamento
infraconstitucional suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 283 desta Corte. II – Consoante o art. 323 do RISTF, a
verificação da existência, ou não, de repercussão geral ocorrerá quando não
for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão. III - Agravo
regimental improvido."

De mais a mais, mostra-se deficiente, no recurso extraordinário,

interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº

21, de 30.4.2007, a fundamentação da preliminar de repercussão geral. O
preenchimento de tal requisito demanda a demonstração da relevância
econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a
ultrapassar os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do
CPC/2015).

Na hipótese, o agravante limita-se a indicar precedente em que

decidida a questão em sede de repercussão geral, verbis:
"[…]

Importa destacar que não cabe mais discussão quanto à existência
de Repercussão Geral no que tange à aplicação do instituto da decadência a
todos os benefícios previdenciários, inclusive os concedidos antes da entrada
em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9/97, eis que esta Colenda Corte

Constitucional já a reconheceu no RE 626.489-SE, nos seguintes termos:

‘DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS.
DECADÊNCIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À FIXAÇÃO
DE PRAZO DECADENCIAL. ABRANGÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO.
SEGURANÇA JURÍDICA. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. 1. Cuida-se de recurso extraordinário, interposto com
suporte nas alíneas a e b do inciso III do art. 102 da Constituição Federal,
contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção
Judiciária do Estado de Sergipe. 2. Da leitura dos autos, observo que o
Colegiado de origem afastou a decadência do direito no qual se funda a ação
e determinou o prosseguimento da ação revisional previdenciária. Ressaltou
que o prazo decadencial somente foi previsto pela Medida Provisória 1.523,
de 27/06/1997, que por se tratar de instituto de direito material, é de ser
aplicado apenas aos benefícios concedidos após a respectiva vigência da
medida. 3. Pois bem, o INSS sustenta violação ao inciso XXXVI do art. 5º da
Carta Magna de 1988. Argumenta que: a) houve má interpretação do
dispositivo constitucional; b) os atos normativos, ao entrar em vigor, têm
efeitos gerais e abrangem também as relações jurídicas em manutenção. Sob
o ângulo da repercussão geral, afirma que a questão constitucional ora em
debate transcende os interesses subjetivos das partes, atingindo a todos os
benefícios previdenciários concedidos antes de 28/06/1997, data da edição da
referida medida provisória. Daí afirmar que a discussão apresenta relevância
econômica, jurídica e social. 4. Feito esse breve relatório, passo a votar. Ao
fazê-lo, anoto que a questão constitucional posta em exame ultrapassa os

interesses específicos das partes, sendo relevante sob o ponto de vista
econômico, político, social e jurídico. Isso porque a aplicação de prazo
decadencial aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à sua
previsão legal passa pela interpretação de temas constitucionalmente
sensíveis, como o direito adquirido, a segurança jurídica e a manutenção das
relações constituídas. 5. De mais a mais, a tese a ser fixada pelo Supremo
Tribunal Federal será aplicada a numerosos benefícios previdenciários. Ante o
exposto, manifesto-me pela configuração do requisito da repercussão geral.
Submeto a matéria ao conhecimento dos demais ministros do Supremo
Tribunal Federal (art. 323 do RI/STF). Brasília, 27 de agosto de 2010. Ministro
AYRES BRITTO Relator Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros
Cezar Peluso e Celso de Mello.'

Ademais esse E. Pretório firmou entendimento no dia 16/10/2013, no
Recurso Extraordinário (RE) 626489 no sentido de que o prazo decadencial
de dez anos instituído pela MP 1.523/1997, convertida na Lei 9.528/1997,
incide sobre os benefícios previdenciários concedidos em data anterior à sua
edição, como o é o benefício previdenciário titulado pela parte autora.” (doc.

33, fls. 03-5)

Na espécie, não demonstrada a relevância econômica, política, social
ou jurídica da questão constitucional suscitada. Nesse compasso, firme a
jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que a ausência da
demonstração da repercussão geral da matéria suscitada nas razões
recursais acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Cito
precedentes: ARE 970392 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe
16-05-2017; RE 1022897 AgR, da minha lavra, 1ª Turma, DJe 18-05-2017; e
RE 1030793 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 22-06-2017, este

assim ementado:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA E
TRANSCENDÊNCIA DO CASO CONCRETO PARA FINS DE
RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS FÁTICOS,
JURÍDICOS E COMPARATIVOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Nos termos do art.
85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária
fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.”

Ressalto, eventual reconhecimento da repercussão geral do tema de
fundo em processo diverso não dispensa a análise dos pressupostos de
admissibilidade do recurso, dentre os quais se inclui a adequada
fundamentação da preliminar em apreço. Nesse sentido, cito os seguintes
precedentes:RE 626.328-AgR/RS, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe
28.6.2011; e AI 803.478-AgR/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma,
DJe 21.2.2011.

Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.135.496 (794)
ORIGEM :REsp - 50469480420164040000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S) : JAIME CUSTODIO

ADV.(A/S) :OLIR MARINO SAVARIS (24397/PR, 7514/SC)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Jaime Custódio.
Aparelhado o recurso na afronta ao art. 100, §§ 5º e 8º, da Constituição da
República.

É o relatório.

Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da

jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados. Nesse sentido:

“JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO
OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos
cálculos e a da requisição ou do precatório.” (RE 579431, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO

Processos na página

RE 1135496