Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF

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consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.136.204 (1083)

ORIGEM : 991000305287 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) : YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

ADV.(A/S) : LUCIANA DE CASTRO ASSIS (131933/SP)

RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE BAURU

ADV.(A/S) : BERNADETTE COVOLAN ULSON (122967/SP)

DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, ementado nos seguintes termos:

“Apelação. ISSqn. Ação anulatória. Consórcio Nacional. Imposto
devido no local onde ocorre a administração do consórcio. Ausência de prova
de que apenas a matriz exercia tal atividade. ISS apurado por arbitragem,
diante da ausência de documentação requisitada pela fiscalização. Recurso
provido, com inversão do ônus da sucumbência.” (eDOC 2, p. 71)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a” e “c”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, incisos II e
LIV; 93, IX; 146, caput, III; 156, caput, III, do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se ofensa ao devido processo legal.
Sustenta-se a não incidência do ISS, vez que o imposto já é recolhido em
Guarulhos, município em que a empresa prestadora de serviços administra o

consórcio.

É o breve relatório.

Decido.

Inicialmente, verifico que o presente recurso submete-se ao regime
jurídico do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que impugna
decisão publicada em data anterior a 18.3.2016.

Observa-se que a negativa de seguimento do recurso extraordinário

fundamentou-se na inexistência de ratificação das razões recursais após o
julgamento dos embargos de declaração. (eDOC 2, p. 153)

Ocorre que a jurisprudência firmada por esta Corte, no AI-AgR-ED-
ED-EDv-ED 703.269, é no sentido de que não é extemporâneo o recurso

extraordinário interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de
declaração, sem que haja, no caso, os efeitos infringentes.
Ainda que assim não fosse, o recurso não merece prosperar.
Na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas,
fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do
convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos
da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses
do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de nulidade do acórdão por
falta de fundamentação ou violação à inafastabilidade jurisdicional.

No tocante à suposta violação aos princípios do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, ressalto que o Supremo Tribunal
Federal já apreciou essa matéria dos autos no julgamento do ARE-RG
748.371 (Tema 660), oportunidade em que rejeitou a repercussão geral
quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
aplicação das normas infraconstitucionais.

Quanto ao mérito, o Tribunal de Justiça consignou que as provas
produzidas nos autos não sustentam a conclusão de que os serviços de
administração do consórcio eram todos realizados na matriz em Guarulhos,
presumindo-se a legitimidade das autuações fiscais. Nesse sentido, extrai-se
o seguinte trecho do acórdão impugnado:

“Com efeito, conquanto se entenda que o ISS é devido no local onde
o consórcio é efetivamente administrado, em consonância, inclusive, com o
quanto já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, fato é que, pela
documentação trazida aos autos, não há como concluir que tal atividade é
realizada exclusivamente na matriz do apelado, conforme sustenta. Como jé
dito, toda a argumentação desenvolvida pelo apelado baseia-se na tese de
que a filial de Bauru fora criada simplesmente para viabilizar a atividade do
consórcio no Município, diante da exigência contida na Portaria 190, de 27 de
outubro de 1989 e que jamais teve qualquer atividade econômica,o que
afastaria a exigência fiscal combatida.” (eDOC 2, p. 73)

Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso
extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes sobre temas
correlatos:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS- ISS. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DÉBITO FISCAL. COMPETÊNCIA PARA TRIBUTAÇÃO. 1. Reexame de fatos
e provas e interpretação de cláusulas contratuais: Súmulas n. 279 e 454 do

Supremo Tribunal Federal. 2. Análise de normas locais: Súmula n. 280 deste
Supremo Tribunal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (RE-
AgR 621.415, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19.9.2012)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ISS.OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. I – A
análise da incidência do ISS sobre as operações realizadas pela parte
agravante na Bolsa de Mercadorias e Futuros – BM&F demandaria o reexame
da legislação infraconstitucional aplicada pelo Tribunal de origem, assim como
dos fatos e provas nos quais ele se baseou. O recurso extraordinário,
portanto, além de conter alegações de ofensas indiretas ou reflexas à
Constituição, esbarra no óbice previsto na Súmula 279/STF. II – Agravo
regimental a que se nega provimento, com majoração dos honorários
advocatícios (art. 85, § 11, do CPC).” (ARE-AgR 1.0320.003, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski
, Segunda Turma, DJe 21.9.2017)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.
Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.136.209 (1084)
ORIGEM : 10024122936222001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S) :JOSE DA SILVA AZEVEDO

ADV.(A/S) : TARCISIO MACIEL CHAVES DE MENDONCA

(83893/MG)

ADV.(A/S) : MICHEL WENCLAND REISS (85181/MG)

ADV.(A/S) : LEANDRO LUIZ FIRMINO LELES (167765/MG)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXIX e LV, e 93, IX,
da Lei Maior.

É o relatório.

Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da
nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no
âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na
origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação,
notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a
expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.
Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a
sistemática da repercussão geral:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010)

Verifico que a análise efetuada pelo Tribunal a quo enfrentou o
conjunto probatório para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF:
“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Nesse
sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. O recorrente limita-
se a postular uma nova apreciação dos fatos e do material probatório
constante dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da
Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 800369

Processos na página

ARE 1136204 ARE 1136209