Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF
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caberia recurso ordinário dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha,
veja-se o ARE 806.886, Relª. Minª. Rosa Weber.
Ademais, incide, no caso, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal no sentido da impossibilidade da aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, tendo em vista a ocorrência de erro grosseiro que
impossibilita a conversão do recurso. Nessa linha, veja-se o AI 552.762-AgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes, assim ementado:
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso
extraordinário tempestivo. 3. Interposição de recurso extraordinário contra
decisão denegatória de habeas corpus proferida pelo TSE. Erro grosseiro.
Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. Precedentes. 4. Agravo regimental
a que se nega provimento.”
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.136.391 (1089)
ORIGEM : 10231130002299006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S) : PAULO HENRIQUE RIBEIRO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO
PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, II, XXXIX, XXXVI E LV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA COISA
JULGADA, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA
REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DATA-BASE PARA A
CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA
ÚLTIMA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO
DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
“AGRAVO EM EXECUÇÃO. TERMO INICIAL PARA OBTENÇÃO DE
NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA
CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
- No procedimento de unificação de penas, conta-se da data do
trânsito em julgado da última condenação sofrida pelo reeducando, o lapso
temporal necessário para a obtenção de novos benefícios previstos na Lei de
Execução Penal.
- Recurso ministerial provido.” (Doc. 1, fl. 94)
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta a preliminar de
repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao disposto no artigo 5º,
caput, II, XXXVI, XXXIX, LV e §§ 2º e 3º, da Constituição Federal.
Argumenta que “se o apenado em regime fechado ciente de que a
pena cumprida por ele não servirá como cômputo para a obtenção de
benefícios, no caso de possuir outro processo em andamento e aportando
esta nova guia em sua execução após o trânsito em julgado, certamente com
nova data para início de contagem de benefícios, poderia até praticar
qualquer indisciplina, já que não haveria repercussão nenhuma no que se
refere ao marco inicial para obtenção de benefícios, em sede de execução
penal”. (Doc. 1, fl. 131)
Aduz que “a Lei 7.210/84 é omissa no sentido de indicar o termo
inicial para a concessão das benesses decorrentes da execução, sobretudo
em sede de unificação das penas, de sorte que, nesta situação, a questão
deve ser sempre resolvida em favor do condenado.” (Doc. 1, fl. 134)
Alega, ainda, que “a decisão de soma das penas do recorrente não
pode gerar efeito de criar novo marco a partir do qual se conta o tempo para a
aquisição de benefícios na execução criminal, tendo em vista que não há
previsão legal para tanto.” (Doc. 1, fl. 146)
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional.
Asseverou, ainda, que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a
jurisprudência do STF.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
Ab initio, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a
verificação de ofensa aos princípios da legalidade (artigo 5º, II e XXXIX, da
Constituição Federal), do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da
ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e
da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada
(artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal), quando dependente do reexame
prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Constitucional. Processual Penal. Indeferimento de diligência probatória.
Cerceamento de defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Ofensa indireta ou
reflexa à Constituição Federal. Ausência de repercussão geral reconhecida.
Precedentes. Agravo regimental não provido.
1. Está consolidado na Corte o entendimento de que ‘não apresenta
repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a
obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em
processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 830.699-AgR,
Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/2/2015)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CRIMINAL. APELAÇÃO. IMPEDIMENTO DE UM DOS INTEGRANTES DA
CORTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE TÃO SÓ DO JULGAMENTO.
CONVALIDAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. MATÉRIA AFETA À
INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO PROCESSO PENAL. MILITAR.
OFENSA INDIRETA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica
rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a
decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
II – A alegada afronta aos princípios do devido processo legal, da
ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame
prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa.
III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 669.427-AgR,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 9/12/2013)
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e
Processual Penal. Artigos 261, 263, 258 e 121, § 3°, do Código Penal
(atentado contra a segurança de transporte aéreo, na forma qualificada com
sanção aumentada em um terço, por aplicação da pena do homicídio culposo,
no caso de morte). 3. Alegação de violação ao artigo 93, inciso IX, da CF.
Acórdão recorrido suficientemente motivado. 4. Alegação de violação ao
princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI). Decisão que fez
considerações negativas sobre a culpabilidade e as circunstâncias do crime.
Direito à individualização da pena satisfeito. 5. Violação aos princípios da
individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade penal (5°, XXXIX).
Aplicação da causa de aumento de pena do art. 121, § 4º, do CP. Decisão
recorrida que interpretou o texto legal e concluiu que a causa de aumento era
aplicável. Causa de aumento legalmente prevista. Inaplicabilidade ao caso
não evidente. Inexistência de ofensa direta à Constituição. 6. Violação aos
princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e legalidade penal (5°,
XXXIX). Inobservância da regra técnica. Valoração tanto na tipicidade pelo
crime do art. 261, quanto na causa de aumento do art. 121, §4º, do CP. Bis in
idem . Não ocorrência. A culpa não precisa de decorrer de inobservância de
regra técnica. 7. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º,
XLVI) e legalidade penal (5°, XXXIX). Cumulação das causas de aumento de
pena do art. 121, § 4º, e do art. 258, do CP. Interpretação razoável do art. 68,
parágrafo único, do CP. Inexistência de violação direta à Constituição. 8.
Violação ao direito à individualização da pena (art. 5º, XLVI). Negativa da
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Crime
culposo. Mesmo em crimes culposos, a substituição da pena depende de um
juízo de suficiência das penas alternativas art. 44, III, CP. Inexistência de
violação direta à Constituição. 9. Ausência de argumentos capazes de infirmar
a decisão agravada. 10. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE
896.843-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/9/2015)
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 5º, II, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE,
DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº
279/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA. CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das
Súmulas 282 e 356/STF: ‘Inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada', bem como ‘O
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento'.
2. O entendimento consignado na decisão agravada reproduz a
jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Obstada a análise da
suposta afronta aos incisos II, LIV e LV do art. 5º da Carta Magna, porquanto
dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à
espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária
desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta.
3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar
os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 773.355-AgR,
Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/8/2017)
Processos na página
ARE 1136391Confirma a exclusão?