Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul 02/06/2026 | DJMS

Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

Processo 500XXXX-47.2026.8.12.0043

Data de disponibilização: 02/06/2026

Tribunal: TJMS | Órgão: Juizado Especial Adjunto da Comarca de São Gabriel do Oeste | Tipo de comunicação: DESPACHO/DECISÃO | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL | Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Envolvidos: JESSICA MELLO FROZZA (POLO: Polo ativo);

Advogados: JOAO PAULO PEQUIM TAVEIRA (OAB: 21321/MS);

Conteúdo:

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 500XXXX-47.2026.8.12.0043/MS
AUTOR: JESSICA MELLO FROZZA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO PEQUIM TAVEIRA (OAB MS021321)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Jessica Mello Frozza em face de PagSeguro Internet S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.

A autora sustenta, em síntese, que exerce regularmente a profissão de nutricionista, realizando atendimentos clínicos e acompanhamentos alimentares personalizados, utilizando-se da plataforma financeira disponibilizada pela requerida como principal meio de recebimento dos valores oriundos de sua atividade profissional.

Relata que mantinha conta digital ativa junto à requerida há longo período, realizando movimentações financeiras compatíveis com sua atividade profissional, sem qualquer histórico de irregularidade contratual.

Afirma que foi surpreendida com o bloqueio unilateral e definitivo de sua conta digital, sem prévia notificação, sem instauração de procedimento administrativo transparente e sem apresentação de justificativa concreta apta a legitimar a restrição imposta.

Alega que, em decorrência da medida adotada pela requerida, houve retenção indevida da quantia de R$ 20.384,24 (vinte mil, trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), valor oriundo diretamente de sua atividade profissional e indispensável à manutenção de suas despesas pessoais e laborais.

Sustenta que a indisponibilidade dos recursos inviabilizou temporariamente o regular exercício de sua profissão, ocasionando severos transtornos financeiros, insegurança econômica e abalo emocional.

Afirma que buscou solucionar administrativamente a controvérsia mediante contatos realizados junto aos canais de atendimento da requerida, porém sem êxito, recebendo respostas genéricas e desprovidas de esclarecimentos objetivos acerca dos motivos do bloqueio.

Defende a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a abusividade da conduta praticada pela instituição financeira, especialmente diante da retenção integral dos valores e da ausência de transparência na prestação do serviço.

Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata liberação dos valores bloqueados e o restabelecimento da funcionalidade da conta digital, ou, subsidiariamente, a transferência integral do saldo retido para conta bancária de sua titularidade.

No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

A inicial veio acompanhada de documentos.

É o relatório, passo a decidir.

I. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor

A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, incidindo, portanto, as normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

A requerida presta serviços financeiros e de intermediação de pagamentos digitais, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no artigo 3º do CDC, enquanto a autora figura como destinatária final dos serviços disponibilizados pela plataforma.

Desse modo, a responsabilidade civil da requerida deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços.

II. Da tutela de urgência

Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram, em juízo de cognição sumária, a existência de bloqueio integral da conta digital mantida pela autora junto à requerida, bem como a retenção do montante de R$ 20.384,24.

Verifica-se, ainda, ausência de comprovação de comunicação prévia adequada ou de apresentação de justificativa específica apta a fundamentar a medida restritiva adotada pela instituição financeira.

Embora as instituições financeiras possuam legitimidade para adotar mecanismos de segurança destinados à prevenção de fraudes e movimentações suspeitas, tais medidas devem observar os princípios da boa-fé objetiva, transparência, proporcionalidade e informação adequada ao consumidor.

O bloqueio integral e por prazo indeterminado de conta bancária, desacompanhado de esclarecimentos minimamente objetivos, revela-se, em princípio, medida excessiva e potencialmente abusiva, sobretudo quando envolve verba de natureza alimentar oriunda da atividade profissional da consumidora.

O perigo de dano também se encontra presente.

A autora demonstrou que utiliza a plataforma financeira da requerida como instrumento habitual de recebimento pelos serviços profissionais prestados, de modo que a indisponibilidade integral dos valores compromete diretamente sua subsistência e o regular exercício de sua atividade laboral.

A manutenção da retenção financeira durante o curso do processo poderá acarretar agravamento dos prejuízos econômicos suportados pela autora, circunstância apta a justificar a intervenção jurisdicional de urgência.

Por outro lado, a reversibilidade da medida também se encontra configurada, uma vez que eventual improcedência da demanda permitirá à requerida a adoção das medidas legais cabíveis para reaver os valores eventualmente liberados.

Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da tutela de urgência.

III. Da abusividade da retenção de valores

Ainda que a análise definitiva do mérito dependa da instauração do contraditório e da apresentação de defesa pela requerida, os elementos constantes dos autos evidenciam plausibilidade jurídica na alegação de falha na prestação do serviço.

O fornecedor de serviços financeiros possui o dever de garantir segurança operacional sem descurar dos direitos fundamentais do consumidor, especialmente o dever de informação clara e adequada acerca de medidas restritivas adotadas unilateralmente.

A retenção integral de numerário pertencente ao consumidor, sem demonstração concreta da existência de fraude, ilicitude ou descumprimento contratual relevante, caracteriza aparente abuso de direito e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que instituições financeiras não podem proceder ao bloqueio indiscriminado de contas ou retenção prolongada de valores sem oportunizar ao consumidor esclarecimentos adequados e meios efetivos de regularização da situação.

Além disso, os valores retidos possuem natureza alimentar indireta, por decorrerem diretamente da atividade profissional exercida pela autora, circunstância que reforça a necessidade de proteção jurisdicional imediata.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a tutela de urgência pleiteada para determinar que a requerida PagSeguro Internet S/A, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à liberação integral do saldo bloqueado existente na conta digital de titularidade da autora, no valor de R$ 20.384,24 (vinte mil, trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), permitindo sua regular movimentação.

Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas adicionais.

Cite-se e intime-se a parte requerida para cumprimento da presente decisão, bem como para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser designada pela serventia, nos termos dos artigos 16, 18 e 27 da Lei n. 9.099/95, facultada a apresentação de contestação na própria assentada, sob pena dos efeitos da revelia previstos no artigo 20 do referido diploma legal.

À serventia para designação da audiência, com as cautelas de praxe.

Às providências e intimações necessárias.



Processos na página

500XXXX-47.2026.8.12.0043