Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95728
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); BENEFICIÁRIO: JOSELITO DOS SANTOS LIMA (POLO: INTERESSADO); BENEFICIÁRIO: MARCOS HENRIQUE GASPAR LOUREIRO (POLO: INTERESSADO); RECLAMANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (POLO: Polo ativo); RECLAMADO: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (POLO: Polo passivo);
Advogados: FRANCISCO JOSÉ GROBA CASAL (OAB: 71972/SC;124604/PR;26160/BA); SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Conteúdo:
Decisão
Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras em face de acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho (Processo ), que teria 000XXXX-11.2011.5.05.0161negado vigência à Súmula Vinculante 37 e desrespeitado o quanto decidido por esta CORTE nos autos da ADI 3.423, Rel. Min. GILMAR MENDES, bem como no julgamento do Tema 152-RG, RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; do Tema 1.046-RG, ARE 1.121.633, Rel. Min. GILMAR MENDES e, ainda, da da PET 7755 eRE 1.251.927, ambos de Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES.
Na inicial, a parte autora expõe as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1):
“O propósito da presente reclamação é a cassação da decisão da decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho nos autos da Reclamação Trabalhista 000XXXX-11.2011.5.05.0161, que, rejeitou Agravo Interno desta companhia e determinou o prosseguimento da execução em favor dos empregados das diferenças salariais decorrentes do cálculo da parcela denominada “Complemento da RMNR”.
Ao assim decidir, o acórdão recorrido violou frontalmente interpretação constitucional vinculante de mérito adotada pelo c. STF em diversos paradigmas adiante elencados, em especial a adotada no acórdão que deu provimento ao RE n. 1.251.927/DF, interposto pela PETROBRAS, oriundo do Incidente de Recursos Repetitivos do TST (IRR do Tema n. 13) e também na Súmula Vinculante n. 37, conforme demonstrado em tópico adiante.
[...]
A 1ª Turma deste Supremo Tribunal Federal - STF manteve o provimento1, no dia 11.11.2023, dos Recursos Extraordinários registrados sob o n. 1.251.927/DF, interpostos pela PETROBRAS holdingerga omnes, PETROBRAS DISTRIBUIDORA, TRANSPETRO e UNIÃO, para concluir que é incompatível com a Constituição Federal o pleito dos empregados referente à existência de diferenças salariais a serem pagas no cômputo do ‘Complemento da RMNR’.No dia 16.11.2023, foi publicada a ata da sessão de julgamento do referido aresto do c. STF, data a partir da qual passou a irradiar efeitos 2.
No mencionado acórdão paradigma, fixou-se a tese de que é inconstitucional a inclusão dos adicionais laborais no cálculo da parcela denominada ‘Complemento da RMNR’, discriminada na Cláusula 35ª, parágrafo 3º, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007 da categoria (cujo conteúdo se repete nos instrumentos coletivos posteriores com igual teor).”
Processos na página
Rcl 95728 • 000XXXX-11.2011.5.05.0161Confirma a exclusão?