Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo Rcl 95690

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo: sua mão de obra em serviço para atividade-fim do segundo réu, ora recorrente, o qual, portanto, ante a inadimplência do empregador e a sua - ente público - conduta culposa, deve responder subsidiariamente, na esteira do item V da súmula 331 do TST.

Em que pese tenham sido observadas as disposições da Lei 13.019/2014 na celebração de parcerias com organização da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, verifico que não foi constituída prova de que tenha havido suficiente fiscalização pelo recorrente quanto ao adimplemento das obrigações pelo empregador da demandante. Com efeito, o recorrente não prova ter se valido de todos os meios hábeis a fim de se certificar da qualificação técnica e econômica da instituição contratada/conveniada, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (art. 37, XXI, da Constituição Federal), e, especificamente, de se assegurar que a empresa prestadora de serviços teria capacidade financeira para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido com a autora.

Entendo configuradas, assim, as culpas in eligendo e in vigilando, o que atrai a incidência do item V da súmula 331 do TST, in verbis: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.o 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.", estando evidenciada a conduta culposa do ente público, ora recorrente, pela insuficiência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas do primeiro réu, tendo em vista que nenhuma medida mais efetiva foi adotada, restando caracterizada a sua omissão culposa na fiscalização. A despeito das diversas alegações do recorrente quanto a notificações que entende caracterizar efetiva fiscalização, temse que esta deu-se de forma insuficiente quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da autora pelo primeiro réu, pois, v.g., restou evidenciada a ausência de depósitos do FGTS do contrato de trabalho, circunstância que o E. TST vem inclusive reconhecendo como falta grave patronal, sem prova de eficaz fiscalização do recorrente quanto a esse aspecto.