Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1607918

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: PROCURADOR: DYEGO BRANDÃO E SILVA (POLO: Polo ativo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); RECORRENTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: PPM PRESIDENTE PRUDENTE MULTIPLOS 2015 EMPREEDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE (POLO: Polo ativo);

Advogados: EDUARDO GOMES TAVARES (OAB: 188713/SP); MARIANA PERRI MARTINS (OAB: 254794/SP);

Conteúdo:

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


AÇÃO ANULATÓRIA. Município de Presidente Prudente. IPTU. Loteamento. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Cabimento. Lançamento de IPTU do exercício de 2024 para cada lote individualmente. Aplicação do art. 22 da Lei nº 6.766/79, com nova redação dada pela Lei nº 14.620/23, o qual estabelece que a individualização dos lotes só se dá após a emissão do Termo de Verificação e Execução de Obras. Registro do loteamento datado de 08 de agosto de 2023, posterior, portanto, à modificação introduzida pela mencionada Lei nº 14.620/2023, de 13 de julho de 2023, sendo, ademais, inconteste a inexistência do TVEO e do acesso dos adquirentes ao exercício pleno da propriedade da unidade adquirida, o que torna inviável a cobrança do IPTU sobre os lotes. Ação julgada procedente para determinar a anulação dos lançamentos de IPTU, do exercício de 2024, incidentes sobre os lotes dos empreendimentos 'Garden Ipê Residence' e 'Garden Manacá Residence'. Inversão do ônus de sucumbência. Recurso provido.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º, 5º, II, XXXVI, 146, III, 150, I e 156, I, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o(s) art(s). 2º, 5º, II, 146, III, 150, I e 156, I, da Constituição, apontado(s) como violado(s), carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da(s) referida(s) norma(s). Além disso, a matéria apresentada nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento. Incidem no caso as Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/12/2019).

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ARE 1607918