Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1608324

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ (POLO: Polo passivo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: SERDAN IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA (POLO: Polo ativo);

Advogados: OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO (OAB: 16676/PA;76230/DF;252141/RJ);

Conteúdo:

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MERCADORIAS ENVIADAS PARA DEMONSTRAÇÃO. OPERAÇÃO SENTENÇA MONOCRÁTICA ICMS. INTERESTADUAL. FATO GERADOR DO TRIBUTO. MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – In casu, o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por Serdan Implementos Rodoviários Ltda em desfavor do Estado do Pará, julgou procedente a referida ação para declarar a nulidade do lançamento tributário constituído através do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 092012510000159-2;

II - A remessa interestadual de mercadorias para demonstração configura fato gerador do ICMS, visto que a mercadoria sai de um estado da federação para ingressar em outro, com posterior retorno à origem. A circulação da mercadoria exsurge, pois, evidente;

III - A legislação estadual não contempla a suspensão do ICMS em operações interestaduais de remessa de mercadorias para demonstração. Inteligência do art. 520, inciso I, do Decreto Estadual nº 4676/01 (Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS);

IV – No caso dos autos, a empresa apelada remeteu mercadorias para demonstração para a empresa Rodovale Indústria e Comércio de Equipamentos Rodoviários Ltda, localizada na cidade de Lajeado/RS, portanto, ocorreu o fato gerador do ICMS, motivo pelo qual, inexiste qualquer irregularidade no Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 092012510000159-2;

V – Ademais, compulsando a documentação acostada ao processo, constata-se que o Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 092012510000159-2 foi emitido no dia 04 de maio 2012, data em que inexistia um contrato de representação entre a empresa apelada e a empresa Rodovale Indústria e Comércio de Equipamentos Rodoviários Ltda, o que demonstra que as mercadorias tributadas pelo Fisco Estadual não se destinavam a demonstração;

Processos na página

ARE 1608324