Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1608389

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RECORRENTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A (POLO: Polo ativo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo);

Advogados: MARCIO SOCORRO POLLET (OAB: 261257/RJ;156299/SP;5962/MS;48807/DF); FELIPE RICETTI MARQUES (OAB: 200760/SP);

Conteúdo:

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


RECURSO - Agravo de Instrumento — Insurgência contra decisão do relator que negou provimento ao recurso — Decisão proferida nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do NCPC - Recurso contrário à Súmula 393 do STJ — Exceção de pré-executividade corretamente rejeitada — Alegada invalidade dos consectários legais — Hipótese, todavia, de matérias insuscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz ou tribunal — Descabimento da objeção — Inteligência da referida súmula — Agravo de instrumento cujo improvimento se impunha de fato. Agravo interno não provido.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º; 5º, I, XXII e XXXV; 19, III; 24, 30, 146 e 150, II e IV, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o(s) art(s). 1º; 5º, I, XXII; 19, III; 24, 30, 146 e 150, IV, da Constituição, apontado(s) como violado(s), carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da(s) referida(s) norma(s). Além disso, a matéria apresentada nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento. Incidem no caso as Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/12/2019).

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ARE 1608389