Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RE 1607961

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); RECORRENTE: POSTO BANDEIRA BRANCA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: POSTO BANDEIRA BRANCA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: UNIÃO (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: UNIÃO (POLO: Polo passivo);

Advogados: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL GUILHERME CAMARAO PORTO (OAB: 27489/CE); THIAGO PARENTE CAMARA (OAB: 27631/CE);

Conteúdo:

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário interposto por POSTO BANDEIRA BRANCA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal interposto contra o acórdão proferido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e de recurso extraordinário interposto por UNIÃO com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal interposto contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.

O recurso de POSTO BANDEIRA BRANCA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão exarado por SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ficou assim ementado:


PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VENDA DE COMBUSTÍVEIS. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Posto Bandeira Branca Comercio de Combustíveis Eireli contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza objetivando o creditamento do PIS e da COFINS sobre óleo diesel e suas correntes, nos termos do art. 9.º da Lei Complementar n.º 192/2022.

II - Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder a segurança. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.

III - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça assentou que, apesar de a norma contida no art. 17 da Lei n. 11.033/2004 não possuir aplicação restrita ao REPORTO (Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária), as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas à contribuição ao PIS e à COFINS em regime especial de tributação monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do alienante por estarem fora do regime de incidência não cumulativo, conforme os arts. 2º e 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003.

IV - O referido entendimento, acerca da incompatibilidade da técnica do creditamento com a incidência monofásica da contribuição ao PIS e da COFINS, foi recentemente confirmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no momento do julgamento do EDv nos EAREsp n. 1.109.354/SP, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria. In verbis: (EDv nos EAREsp 1109354/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe 3/5/2021 e AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.721.710/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)

Processos na página

RE 1607961