Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
Padrão
Processo RE 1604159
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
7. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.366.243, paradigma do Tema 1.234 da repercussão geral, este Supremo Tribunal reafirmou a competência da Justiça Federal e a legitimidade ativa da União para figurar no polo passivo de ações em que se pleiteieo fornecimento de medicamento aprovado pela Anvisa, mas não incorporado às políticas públicas implementadas pelo Sistema Único de Saúde – SUS (não padronizados).
No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 1.366.243, Tema 1.234 da repercussão geral, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, elucidou que, em relação à competência, tanto para os medicamentos incorporados quanto aos não incorporados nas políticas públicas do Sistema Único de Saúde – SUS, somente há que se examinar a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, nos casos de ações ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário da Justiça eletrônico (19.9.2024).
8. Esclareça-se, inicialmente, no caso em exame, que a ação foi proposta em 17.3.2010. Na espécie, em juízo negativo de retratação, o observou a adequada aplicação da modulação dos efeitos da decisão proferida no Recurso Extraordinário n. 1.366.243, Tema 1.234 da repercussão geral, não se havendo cogitar de inclusão da União no polo passivo da demanda e a consequente remessa do processo para a Justiça Federal, como esclarecido na origem, ao assentar que, “Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro como se vê, o feito foi ajuizado em 2010, antes da data da modulação firmada no tema 1234” e que, “além disso, não há notícia de que os medicamentos superariam o valor de 210 salários-mínimos, nem mesmo foi indicada no polo passivo a União e, portanto, não há que se falar em modificação do julgado” (fl. 8, e-doc. 38).
No ponto, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, quanto à competência, é no sentido de que “somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco”.
9. Ainda que assim não fosse, quanto à competência,dirimiu a controvérsia assentando que “ a Vigésima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeironão há notícia de que os medicamentos superariam o valor de 210 salários-mínimos” e que, “como bem destacado pela Defensoria Pública, ‘a soma dos valores anuais de todos os fármacos é inferior a 210 salários-mínimos, sendo certo que, ainda que não houvesse a modulação, os medicamentos do presente processo são de baixo custo’ (Id. 000326)” (fls. 9-10, e-doc. 38).
Ao assim concluir, o Tribunal de origem observou o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.366.243, Tema 1.234 da repercussão geral, Relator o Ministro Gilmar Mendes, que assentou:
“Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registronaANVISA,tramitarãoperanteaJustiçaFederal,nostermosdoart.109,I,daConstituiçãoFederal,quandoovalordotratamentoanual específico do fármaco ou do princípio ativo,com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED-Lei10.742/2003),forigualousuperioraovalorde210saláriosmínimos,na forma do art. 292 do CPC” (DJe 11.10.2024, grifos nossos).
10. Na espécie, ao reconhecer que “não existe ilegitimidade passiva do Município, que por força constitucional tem obrigação de fornecer os medicamentos, podendo o necessitado recorrer a quaisquer das entidades relacionadas na Carta Magna” (fl. 2, e-doc. 13), oobservou a correta e adequada aplicação do Tema 793 da repercussão geral quanto à responsabilidade solidária dos entes federados, pois o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado e o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
Confirma a exclusão?