Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1604316

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

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Naquela assentada, este Supremo Tribunal fez a ressalva, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.366.243, Tema 1.234 da repercussão geral, “no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde quenão sejam caracterizados como medicamentos, tais comoórteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234.


No julgamento do Recurso Extraordinário n. 566.471, Tema 6 da repercussão geral, este Supremo Tribunal reconheceu também ser “possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamentoregistrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensaçãodo Sistema Único de Saúdee assentou a necessidade de preenchimento cumulativo de vários requisitos (DJe 28.11.2024).


Logo, por ser o caso de fornecimento de terapia insulínica e insumos “previsto/disponível na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais RENAME(fl. 2, e-doc. 13), como afirmado no juízo de admissibilidade recursal, analisa-se a controvérsia com base no Tema 793 da repercussão geral.


7. No presente caso, verifica-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao reconhecer que “União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis no que diz respeito à assistência à saúde e, como tal, são partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas que objetivam o fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos indispensáveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles ou contra todos” (fls. 7-8, e-doc. 7), observou a aplicação do Tema 793 da repercussão geral, em que se assentou que o tratamento médico adequado aos necessitados insere-se no rol dos deveres do Estado, havendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.


Pelo julgado recorrido, verifica-se que foi reconhecido estarem presentes os requisitosparafornecimento da terapia insulínica e dos insumos pleiteados, resolvendo-se a contro.


No caso em exame, para acolher a pretensão do agravante e, eventualmente, rever o entendimento adotado na origem, que assentou necessidade de manutenção atual do tratamento pleiteado, por estarem presentes os requisitos para sua concessãoe a controvérsia sobre as regras de direcionamento da obrigaçãoseria necessário reexame da matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional aplicável ao processo. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a