Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RE 1607868

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: UNIÃO (POLO: Polo passivo);

Advogados: WALDIR SIQUEIRA (OAB: 7320/SC;503-A/PE;1848/RJ;62767/SP;18029/PR);

Conteúdo:

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. EMPRESAS FABRICANTES E EXPORTADORAS DE SISTEMAS AUTOMOTIVOS. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 3.º, § 3.º, INCISO II, DAS LEIS 10.637/02 E 10.833/03. DESCONTO DE CRÉDITOS EM RELAÇÃO AO ÔNUS DE FRETE INTERNACIONAL DE CARGAS. NECESSIDADE DO TRANSPORTADOR SER DOMICILIADO NO BRASIL.

1. Nos termos do que restou decidido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621 (sessão de 04/08/2011), recurso que teve reconhecida a sua repercussão geral, as ações de repetição de indébito ajuizadas anteriormente à vigência da LC 118/05, têm prazo prescricional de 10 (dez) anos (tese dos cinco + cinco). Já as ações ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, a partir de 09/06/2005, têm o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

2. Para que as despesas com fretes internacionais serem aproveitadas na dedução da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos dispostos no artigo 3.º, § 3.º, inciso II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, não basta que os agentes das empresas transportadoras sejam pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, na medida em que aqueles somente repassam a estas os valores referentes à prestação do frete, tratando-se de meros gestores dos negócios e serviços realizados pelos transportadores.


Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos em parte, para fins de prequestionamento.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37; 93, IX; 145, §1º; e 150, IV, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que oPlenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o artigo 93, inciso IX, da ConstituiçãoGilmar Mendes, DJe de 13/08/2010).

Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:

Processos na página

RE 1607868