Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1607771
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RECORRENTE: CMA INDUSTRIA DE COMPONENTES PLASTICOS AUTOMOTIVOS LTDA. (POLO: Polo ativo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (POLO: Polo passivo); RECORRIDO: UNIÃO (POLO: Polo passivo);
Advogados: WERTHER BOTELHO SPAGNOL (OAB: 302330/SP;22276/ES;224072/RJ;53275/MG;104606/PR;30230/DF); OTTO CARVALHO PESSOA DE MENDONCA (OAB: 21751/ES;260681/SP;18971-A/MA;69229/BA;64051/PE;68392/GO;93835/MG;163682/RJ;51448/DF;104556/PR);
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DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO SAT/RAT. ART. 22, II, E § 3º, DA LEI N. 8.212/91. CONSTITUCIONALIDADE. REENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. DECRETO N. 6.957/2009. EMBASAMENTO EM DADOS ESTATÍSTICOS OBJETIVOS. LEGALIDADE.
1. Inexiste litispendência quando não há identidade entre as causas de pedir e os pedidos de ambas as ações.
2. O enquadramento da empresa de acordo com o grau de risco de acidente de trabalho, por meio de decreto, para fins de determinação da alíquota da contribuição social para o SAT/RAT, não padece de inconstitucionalidade ou ilegalidade alguma, conforme já decidido pelas Cortes Superiores (RE nº 343.446/SC-STF, Tema 554-STF, ADI 4397-STF e AgInt no AREsp n. 1.897.012/MG-STJ).
3. O reenquadramento do grau de risco da atividade desenvolvida pela empresa promovido pelo Decreto n. 6.957/2009 atendeu aos requisitos legais, na medida em que se baseou nos índices de frequência, gravidade e custo da acidentalidade, apurados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelas Resoluções 1308 e 1309 do Conselho Nacional de Previdência Social e divulgados pela Portaria Interministerial nº 254/2009.
4. Apelação provida em parte, para, afastando a preliminar de litispendência, julgar improcedente o pedido inicial.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º, 5º, XXXIII, XXXV, XXXVI, 37 e 201, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Sobre o tema:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).
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