Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1607612
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RECORRENTE: ALÍCIA VITORIA GOMES PEREIRA REPRESENTADO POR KELI CRISTINA QUEIROZ DA SILVA (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTRO(A/S) (POLO: Polo passivo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO);
Advogados: ALINE ROZANTE (OAB: 217936/SP); SÉRGIO MACHADO CEZIMBRA (OAB: 236475/RJ;4909-A/AP;40625/ES;373686/SP;14637/RO;10929-A/TO;71765/PR;48538/DF;5889/AC;62094/GO;2);
Conteúdo:
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR MORTE. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 2024. INSTITUIÇÃO DO SPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de cobrança de indenização por morte decorrente de acidente de trânsito, sob a justificativa de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, gestora do extinto fundo do seguro DPVAT. O acidente ocorreu em 15/04/2024, período posterior à extinção da cobrança de prêmios do DPVAT e anterior à efetiva implementação do novo modelo instituído pela Lei Complementar nº 207/2024 (SPVAT). A autora sustentou o preenchimento dos requisitos legais para pleitear a indenização e a legitimidade da CEF com base no artigo 7º da nova legislação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da parte autora para pleitear indenização com base no seguro obrigatório por acidente ocorrido em 2024; (ii) estabelecer se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder pela indenização pleiteada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O interesse de agir pressupõe não apenas a ocorrência do dano, mas também a possibilidade jurídica e material de se obter o provimento jurisdicional útil. Nos termos do artigo 19 da LC nº 207/2024, os pagamentos das indenizações do novo SPVAT e do extinto DPVAT (para acidentes entre 15/11/2023 e 31/12/2023) somente serão iniciados após a efetiva arrecadação de recursos e regulamentação do procedimento pelo CNSP.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, inciso III; 3º, inciso I; 5º, incisos XXXIII, XXXV, XXXVI e LV, e 37, caput, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes(Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. Nesse sentido:
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ARE 1607612Confirma a exclusão?