Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1608153
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RECORRENTE: MDI03 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. (POLO: Polo ativo); RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO); RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CURITIBA (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA (POLO: Polo passivo);
Advogados: FABIANA DE OLIVEIRA CUNHA SECH (OAB: 31349/PR);
Conteúdo:
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. VALOR VENAL DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o mandado de segurança ante a ausência de direito líquido e certo do impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o limitador do valor venal do imóvel objeto do IPTU previsto no art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 136/2022 viola princípios constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A unificação realizada nas matrículas e indicações fiscais do imóvel justifica a inaplicabilidade do limitador previsto no art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 136/2022, sem que isso implique em violação aos princípios da legalidade, igualdade, do não confisco, da proporcionalidade e razoabilidade porquanto os dados cadastrais das características ou de uso do terreno foram, indubitavelmente, alterados.
4. Não há proibição de tratamento diferenciado quando há razões e critérios que orientam a discriminação, como acontece na hipótese.
IV. DISPOSITIVO
6. Desprovimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 136/2022.
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