Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo ARE 1607278
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RECORRENTE: ESPÓLIO DE ALBERTO ROQUE FISCHER E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo); RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); RECORRIDO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (POLO: Polo passivo); RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (POLO: Polo passivo);
Advogados: MAURICIO DE FIGUEIREDO CORREA DA VEIGA (OAB: 109016/RJ;55433/BA;21934/DF); JOÃO GONÇALVES FRANCO FILHO (OAB: 71975/SC;124595/PR;11475/BA); MARCUS FLAVIO HORTA CALDEIRA (OAB: 13418/DF); RENATO LOBO GUIMARAES (OAB: 259368/RJ;516061/SP;14517/DF);
Conteúdo:
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo , em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:Espólio de Alberto Roque Fischer e Outro(a/s)
“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AOS REGULAMENTOS ANTERIORES. REAJUSTES. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PARIDADE.
1. Nulidade da sentença inocorrência. Sendo a fundamentação adequada à solução dada à lide, supridas as lacunas verificadas quando do julgamento dos embargos de declaração com efeito integrativo à sentença, não há falar em nulidade ou vício do julgado. 2. Tendo em vista que a relação de direito material existente nos autos diz respeito à parte autora e à PETROS, correto o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Petrobrás. Preliminares desacolhidas. 3. São inaplicáveis as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora celebrou contrato com entidade de previdência privada, nos moldes da Súmula 563 do STJ. Precedentes. 4. Deve ser aplicado ao caso o Regulamento vigente quando da implementação dos requisitos para recebimento do benefício de aposentadoria. 5. A aplicação do regulamento vigente à época da aposentadoria, para fins de cálculo da renda inicial do benefício, não configura ofensa aos direitos adquiridos em regulamentos anteriores, visto que o beneficiário somente possui expectativa de direito quando ingressa no plano de previdência complementar. 6. Possibilidade de alteração das normas regulamentadoras, a fim de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio Inteligência do artigo 17 e 68, § 2º da LC 109/2001. 7. Reajustes, rubrica RMNR. Em razão do reconhecimento de seu caráter indenizatório, descabe a concessão de vantagens aos aposentados. Entendimento de acordo com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.425.326, não sendo devida a incorporação das vantagens nos proventos de aposentadoria. Ação improcedente. PRELIMINARES DESPROVIDO. DESACOLHIDAS E APELO DESPROVIDO.” (Apelação Cível nº 017XXXX-56.2016.8.21.7000, Quinta Câmara Cível do TJRS, Rel. Des. Isabel Dias Almeida, j. 31.8.2016)
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ARE 1607278 • 017XXXX-56.2016.8.21.7000Confirma a exclusão?