Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RE 1589708

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: PROCURADOR: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ (POLO: Polo passivo); RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); RECORRIDO: LUCIA MARIA PEREIRA DORNELAS (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA (POLO: Polo ativo);

Advogados: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO (OAB: 6544/PI);

Conteúdo:

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo Município de Parnaíba, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — REALIZAÇÃO DE EXAME — DIREITO À SAÚDE. 1. Este TJPI já consolidou o entendimento de que como o Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, há responsabilidade solidária entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos, devendo ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no polo passivo da demanda. 3. Devidamente comprovadas nos autos a enfermidade e a necessidade da realização do exame perseguida como forma de esclarecer o estado de saúde do apelado, mantém-se a sentença.” (Apelação Cível e Reexame Necessário nº 2015.0001.001809-3, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Brandão de Carvalho, j. 21.06.2018)


Na minuta, sustenta-se violação dos arts. da Constituição da República. 5º, XXXV, LIV e LV, 23, II, 30, VII, 109, I, 196 e 198

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta seguimento.

Da análise dos autos, verifica-se que o entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, firmada no julgamento do RE 855.178-RG (Tema 793), no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, de maneira que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente, razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais. Por oportuno, colaciono a ementa do referido julgado:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 16-03-2015)

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RE 1589708