Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo ARE 1605389

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Conteúdo:

III – Agravo ao qual se nega provimento.(RE 1.544.408-AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe 3/7/2025)


Portanto, a parte recorrente está sujeita à modulação de efeitos fixada na ADC 49-ED, a qual legitimou a incidência de ICMS na hipótese destes autos até o final do exercício de 2023.

No que diz respeito à alegação da recorrente, no sentido de que à época em que publicada a ata de julgamento da ADC 49, ainda discutia administrativamente a cobrança de ICMS, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (Doc. 113, fl. 4):


(...) conforme apontou a Fazenda Pública a f. 21/4, o processo administrativo se encerrou com a intimação das partes da decisão proferida pelo Tribunal de Impostos e Taxas TIT, no julgamento do recurso especial apresentado pela embargante, disponibilizado no DJE de 21 de julho de 2020 (f. 10) - intimado o interessado em 3 de agosto daquele ano (f. 11).

A posterior notificação a que faz menção a embargante apenas atesta o decurso do prazo para a liquidação voluntária do débito tributário, denominada “cobrança amigável” (f. 12), realizada pela Administração para obter o pagamento, ainda na via administrativa, antes, portanto, do envio do crédito para inscrição em dívida ativa, ocorrido em 24 de junho de 2021.

A divergência, portanto, manifesta-se apenas no plano valorativo, expressada pelas visões antagônicas da parte e do juiz, mas não no plano interno da decisão, única hipótese autorizante de sua revisão, pela via eleita, sob tal fundamento.”


Vê-se, portanto, que a análise de tal discussão ensejaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada na via extraordinária em face do óbice da Súmula 279/STF (para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Em caso semelhante:


EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. TEMA 1.099/STF. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADC Nº 49. NÃO APLICAÇÃO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Esta Suprema Corte, no julgamento dos