Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo Rcl 95670
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Envolvidos: RELATOR: ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO); BENEFICIÁRIO: CICILIA ALVES VEZARO (POLO: INTERESSADO); RECLAMANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo ativo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo ativo); RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (POLO: Polo passivo);
Advogados: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Conteúdo:
Decisão
Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado dem face de acórdão proferido pelo (Processo ), que teria negado vigência à Súmula Vinculante 60 e violado o entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do Tema 1.234-RG, RE 1.366.243, Rel. Min. GILMAR MENDES.o Rio Grande do Sul
Na inicial, a parte reclamante expõe as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1):
“Em 18/03/2024, CICILIA ALVES VEZARO ajuizou o Processo nº 50006272720248210127 apenas contra o Estado do Rio Grande do Sul, perante o Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São José do Ouro/RS, postulando o fornecimento, dentre outros, do medicamento GLICLAZIDA 30 mg, eis que portadora de - Diabetes Mellitus Não Insulino-dependente (Diabetes Tipo II) – CID E11.
[...]
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para o fornecimento deste medicamento, eis que incorporado ao SUS (Evento. 49).
O Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso Inominado, eis que o medicamento integra a lista de componente básico da assistência farmacêutica (CBAF), de competência do município (Evento 64).
A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no entanto, manteve a legitimidade e responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul no fornecimento do medicamento GLICLAZIDA, com ressarcimento pelo Ente público municipal (Evento 79).
Dessa decisão, foi interposto Recurso Extraordinário e invocou o descumprimento do Tema 1234 do STF, eis que efetivamente o mesmo pertence à lista dos municípios (Evento 88).
No entanto, o recurso extraordinário teve negado o seu seguimento, eis que o Desembargador 1º Vice Presidente entendeu que a responsabilidade é solidária e que só caberá ao Estado o direito ao ressarcimento pelo Município, conforme a seguinte ementa:
[...]
Com efeito, se a aquisição, programação distribuição e dispensação do GLICLAZIDA é atribuição dos municípios, é de evidência palmar que o reconhecimento da condição de medicamento incorporado, somente tratada no v. acórdão embargado, impõe que, necessariamente, o Município de Vera Cruz/RS participe da lide.
[...]
Assim, a procedência da reclamação é de rigor para restabelecer a autoridade dessa Corte e cassar a decisão reclamada, e reconhecendo-se a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul para responder pelo fornecimento do medicamento GLICLAZIDA.”
Processos na página
Rcl 95670Confirma a exclusão?